Na última quinta-feira, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei
Complementar 142/2013, que regulamenta a concessão de aposentadoria da
pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social –
RGPS.
A lei, que entrará em vigor dentro de seis meses, considera pessoa
com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial.
As pessoas com síndrome de
Down estão incluídas no relatório, de autoria do senador Lindbergh
Farias.
A Lei Complementar 142/2013 veio regulamentar a chamada
“aposentadoria especial” para as pessoas com deficiência, que já estava
prevista na Constituição Federal desde 2005, mas não podia ser exercida na porque não havia Lei Complementar para regulamentar a prática.
A Lei Complementar facilitou o processo ao garantir regras
especificas para a aposentadoria das pessoas com deficiência tendo em
vista que estas buscam sua integral participação na sociedade,
com ingresso no mercado de trabalho formal, através de carteira
assinada e garantia de benefícios garantidos a todos os trabalhadores.
Segundo dados do governo, de 300 mil a 700 mil pessoas com deficiência
estão inseridas no mercado de trabalho.
Segundo o secretário de Previdência
Social do Ministério da Previdência, Leonardo Rolim, em entrevista ao
G1 da Globo.com, a lei trata de “funcionalidade” e não de doença.
“Deficiência grave não é sinônimo de invalidez. Quanto mais limitada a
funcionalidade, maior o tempo de redução da contribuição necessária.
Se é
tão grande que não consegue trabalhar, vai ser aposentado por
invalidez. Um cadeirante, por exemplo, não tenho como dizer se vai ser
leve, moderado ou grave. Serão avaliadas deficiências físicas, mentais e
intelectuais”, afirmou.
A concessão de aposentadoria é garantida ao segurado com deficiência nas seguintes condições, conforme regra do artigo terceiro:
a) aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
d) aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade,
se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido
tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de
deficiência durante igual período.
Para se enquadrar nas condições especificadas acima, a pessoa deverá
passar por uma avaliação médica e funcional, por meio da perícia própria
do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Já na hipótese do segurado, após a filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau
de deficiência alterado, os parâmetros estabelecidos no artigo terceiro
serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em
que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com
deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. Veja a
integra da lei neste link.
BPC
É importante destacar que as regras descritas acima se aplicam aos
contribuintes da Previdência.
Pessoas com deficiência que não tenham
meios para garantir o próprio sustento nem tê-lo provido por sua família
têm direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC).
O BPC é um
benefício individual, não vitalício e intransferível, que assegura a
transferência mensal de 1 (um) salário mínimo. Para receber o benefício,
a renda familiar por pessoa deve ser inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo vigente.
Fonte - Movimento Down / G1 / Deficiente Ciente
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