Art. 1o A pessoa com transtorno do espectro
autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Aplicam-se às pessoas com transtorno do espectro autista os direitos e
obrigações previstos na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgados pelo Decreto n°
6.949, de 25 de agosto de 2009, e na legislação pertinente às pessoas com
deficiência.
Art. 2o É garantido à pessoa com transtorno
do espectro autista o direito à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS,
respeitadas as suas especificidades.
§ 1o
Ao Ministério da Saúde compete:
I -
promover a qualificação e a articulação das ações e dos serviços da Rede de
Atenção à Saúde para assistência à saúde adequada das pessoas com transtorno do
espectro autista, para garantir:
a) o
cuidado integral no âmbito da atenção básica, especializada e hospitalar;
b) a
ampliação e o fortalecimento da oferta de serviços de cuidados em saúde bucal
das pessoas com espectro autista na atenção básica, especializada e hospitalar;
c) a
qualificação e o fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da rede de
cuidados de saúde da pessoa com deficiência no atendimento das pessoas com o
transtorno do espectro autista, que envolva diagnóstico diferencial, estimulação
precoce, habilitação, reabilitação e outros procedimentos definidos pelo projeto
terapêutico singular;
II -
garantir a disponibilidade de medicamentos incorporados ao SUS necessários ao
tratamento de pessoas com transtorno do espectro autista;
III -
apoiar e promover processos de educação permanente e de qualificação técnica dos
profissionais da Rede de Atenção à Saúde quanto ao atendimento das pessoas com o
transtorno do espectro autista;
IV - apoiar
pesquisas que visem ao aprimoramento da atenção à saúde e à melhoria da
qualidade de vida das pessoas com transtorno do espectro autista;
V - adotar
diretrizes clínicas e terapêuticas com orientações referentes ao cuidado à saúde
das pessoas com transtorno do espectro autista, observando suas especificidades
de acessibilidade, de comunicação e atendimento.
§ 2º A
atenção à saúde à pessoa com transtorno do espectro autista tomará como base a
Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF e a
Classificação Internacional de Doenças - CID-10.
Art. 3o É garantida proteção social à
pessoa com transtorno do espectro autista em situações de vulnerabilidade ou
risco social ou pessoal, nos termos da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 4o É dever do Estado, da família, da
comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno
do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a
transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação
superior.
§ 1o
O direito de que trata o caput será assegurado nas políticas de educação,
sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, de acordo com os
preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com
Deficiência.
§ 2o Caso
seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação
social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em
que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver
matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos
termos do parágrafo único do art. 3o da Lei no 12.764, de 2012.
Art. 5o Ao tomar conhecimento da recusa de
matrícula, o órgão competente ouvirá o gestor escolar e decidirá pela aplicação
da multa de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12.764, de 2012.
§ 1o
Caberá ao Ministério da Educação a aplicação da multa de que trata o caput,
no âmbito dos estabelecimentos de ensino a ele vinculados e das instituições de
educação superior privadas, observado o procedimento previsto na
Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
§ 2o
O Ministério da Educação dará ciência da instauração do processo administrativo
para aplicação da multa ao Ministério Público e ao Conselho Nacional dos
Direitos da Pessoa com Deficiência - Conade.
§ 3o
O valor da multa será calculado tomando-se por base o número de matrículas
recusadas pelo gestor, as justificativas apresentadas e a reincidência.
Art. 6o Qualquer interessado poderá
denunciar a recusa da matrícula de estudantes com deficiência ao órgão
administrativo competente.
Art. 7o O órgão público federal que tomar
conhecimento da recusa de matrícula de pessoas com deficiência em instituições
de ensino vinculadas aos sistemas de ensino estadual, distrital ou municipal
deverá comunicar a recusa aos órgãos competentes pelos respectivos sistemas de
ensino e ao Ministério Público.
Art. 8o A Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República, juntamente ao Conade, promoverá campanhas de
conscientização sobre os direitos das pessoas com transtorno do espectro autista
e suas famílias.
Sancionada em 2 de Dezembro de 2014, pela Presidente Dilma Rousseff