A prioridade na tramitação do processo judicial vale hoje apenas para
idosos e pessoas que apresentam doença grave.
Pessoas com deficiência só
terão o mesmo direito a partir de 3 de janeiro de 2016, quando entrar
em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Assim
entendeu a juíza Priscila Faria da Silva, da 3ª Vara Cível de
Taguatinga, ao rejeitar pedido de prioridade apresentado por um homem
com problemas de visão.
O autor queria aplicar dispositivo da Lei 9.784/1999 que garante
prioridade, “em qualquer órgão ou instância”, nos procedimentos
administrativos em que figure como parte ou interessado pessoas com
deficiência física ou mental, entre outras situações.
A juíza, porém, afirmou que a regra adotada atualmente pelo Judiciário é
o artigo 1.211-A do Código de Processo Civil, que não cita o caso das
pessoas com deficiência.
O direito a esse público foi fixado pelo artigo
9º, inciso VII, do estatuto citado, que entrará em vigor no próximo
ano.
No mérito, o autor quer que empresas aéreas sejam obrigadas a emitir
passagens aéreas gratuitas em até 48 horas e independentemente do
trecho, horário e motivação.
Isso porque a Lei 8.899/94 concede passe
livre às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, no “sistema
de transporte coletivo interestadual”.
O Decreto 3.691/2000 e a Portaria
Interministerial 03/2001 restringiram o benefício aos transportes
terrestre e aquaviário, mas a ação alega que as normas reduziram
indevidamente o alcance da lei.
A juíza negou pedido liminar para estender esse direito, por avaliar
que não havia nenhum dos requisitos indispensáveis para a concessão de
tutela de urgência (verossimilhança das alegações quanto o risco de
lesão grave ou de difícil reparação).
Ainda segundo ela, o tema “exige
cautela e muita ponderação do magistrado”, sendo necessário ouvir a
defesa das rés e verificar se há interesse da União em integrar a
relação processual.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Para ler a decisão, acesse: s.conjur.com.br/dl/deficiente-cobrar-andamento-judicial.pdf
Fonte: ConJur / Vida Mais Livre
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