A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara
dos Deputados aprovou proposta que isenta as pessoas com deficiência do
pagamento de do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do
Imposto de Importação (II) na compra de computadores pessoais,
smartphones, tablets, notebooks, modems e acessórios, importados sem que
exista algo similar produzido no Brasil.
Pelo projeto (PL 1685/15), do
deputado Aelton Freitas (PR-MG), a isenção é concedida a cada dois anos.
A comissão acatou substitutivo apresentado pela relatora, deputada
Zenaide Maia (PR-RN), que reuniu em seu texto dispositivos do PL 1685/15
e de seu apensado (PL 1949/15), de autoria do deputado Aureo (SD-RJ).
Um desses itens constantes na proposta apensada é a isenção do Imposto
de Importação, que não estava prevista no projeto original.
Deficiências
Em seu parecer, a relatora alterou a definição das pessoas com
deficiência aptas ao benefício.
De acordo com Zenaide Maia, a isenção é
destinada a pessoas com deficiência que tenha impedimento de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Zenaide manteve,
no entanto, a atribuição da Receita Federal de verificar a adequação do
requerente.
Para a relatora, o projeto proporciona melhor condição para que as
pessoas com deficiência possam ter acesso a equipamentos eletrônicos que
os auxiliarão nas tarefas rotineiras e profissionais.
"Inegável é o mérito de iniciativas que visem facilitar a vida das pessoas com deficiência, garantindo-lhes acesso às tecnologias e melhor qualidade vida, protegendo tão importante direito, intimamente vinculado ao desenvolvimento pessoal ", afirmou.
Especificações
O projeto estabelece a isenção do imposto para a compra dos seguintes
produtos, baseados nas especificações da tabela Tipi (Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), da Receita
Federal:
- Telefones celulares do tipo smartphone, que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade;
- Roteadores digitais, em redes com ou sem fio;
- Computadores com exclusivamente uma unidade de processamento digital, um monitor, um teclado, um mouse, com valor inferior ou igual a 12,5 mil dólares por unidade;
- Teclado e mouse classificados, respectivamente, quando acompanharem a unidade de processamento digital e valor inferior ou igual a 12,5 mil dólares por unidade;
- Aparelhos de tecnologia celular para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados;
- Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento (CPU) com tela sensível ao toque de área superior a 140 cm² e inferior a 600 cm² e que não possuam função de comando remoto (tablet PC);
- Unidades de processamento digital de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor inferior ou igual a 12,5 mil dólares por unidade;
- Notebooks de peso inferior a 3,5Kg, com teclado alfanumérico e com tela de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm².
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será votado ainda pelas
comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de
Cidadania.
Fonte: Cenário MT / Vida Mais Livre
gostaria de ser informado quando estiver valendo essa lei.
ResponderExcluirobrigado.