2 de fev. de 2016

Comissão isenta pessoas com deficiência de pagar IPI na compra de tablets e celulares

 



A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou proposta que isenta as pessoas com deficiência do pagamento de do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Importação (II) na compra de computadores pessoais, smartphones, tablets, notebooks, modems e acessórios, importados sem que exista algo similar produzido no Brasil. 


Pelo projeto (PL 1685/15), do deputado Aelton Freitas (PR-MG), a isenção é concedida a cada dois anos.


A comissão acatou substitutivo apresentado pela relatora, deputada Zenaide Maia (PR-RN), que reuniu em seu texto dispositivos do PL 1685/15 e de seu apensado (PL 1949/15), de autoria do deputado Aureo (SD-RJ). 


Um desses itens constantes na proposta apensada é a isenção do Imposto de Importação, que não estava prevista no projeto original.


Deficiências

 

Em seu parecer, a relatora alterou a definição das pessoas com deficiência aptas ao benefício. 


De acordo com Zenaide Maia, a isenção é destinada a pessoas com deficiência que tenha impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.


Zenaide manteve, no entanto, a atribuição da Receita Federal de verificar a adequação do requerente.


Para a relatora, o projeto proporciona melhor condição para que as pessoas com deficiência possam ter acesso a equipamentos eletrônicos que os auxiliarão nas tarefas rotineiras e profissionais.


"Inegável é o mérito de iniciativas que visem facilitar a vida das pessoas com deficiência, garantindo-lhes acesso às tecnologias e melhor qualidade vida, protegendo tão importante direito, intimamente vinculado ao desenvolvimento pessoal ", afirmou.
 

Especificações



O projeto estabelece a isenção do imposto para a compra dos seguintes produtos, baseados nas especificações da tabela Tipi (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), da Receita Federal:


  • Telefones celulares do tipo smartphone, que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade;
 
  • Roteadores digitais, em redes com ou sem fio;
 
  • Computadores com exclusivamente uma unidade de processamento digital, um monitor, um teclado, um mouse, com valor inferior ou igual a 12,5 mil dólares por unidade;
 
  • Teclado e mouse classificados, respectivamente, quando acompanharem a unidade de processamento digital e valor inferior ou igual a 12,5 mil dólares por unidade;
 
  • Aparelhos de tecnologia celular para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados;
 
  • Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento (CPU) com tela sensível ao toque de área superior a 140 cm² e inferior a 600 cm² e que não possuam função de comando remoto (tablet PC);
 
  • Unidades de processamento digital de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor inferior ou igual a 12,5 mil dólares por unidade;
 
  • Notebooks de peso inferior a 3,5Kg, com teclado alfanumérico e com tela de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm².
 

Tramitação


O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será votado ainda pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.





 

Um comentário:

  1. gostaria de ser informado quando estiver valendo essa lei.
    obrigado.

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