Foi aprovado no Senado Federal o Projeto de Lei da Câmara nº 44/2014,
de autoria da atual suplente de senadora Nilda Gondim (PMDB-PB).
O texto
altera a Lei n° 10.048, de 08 de novembro de 2000, para assegurar
preferência ou prioridade às pessoas com deficiência, aos idosos com
idade igual ou superior a sessenta anos, às gestantes, às lactantes, às
pessoas acompanhadas por crianças de colo e aos obesos nas instituições
financeiras e estabelecimentos comerciais e similares onde existam
caixas, balcões ou guichês para atendimento.
O projeto agora retorna à Câmara dos Deputados para apreciação e
votação das emendas apresentadas em 2014 no âmbito da Comissão de
Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado, onde atuou como
relator o então senador Paulo Davim (PV-RN).
Se aprovado o texto com as
emendas, o projeto seguirá para a Presidência da República para sanção,
publicação e consequente transformação em Lei Federal.
Igualdade e oportunidade – A matéria foi originada na forma do
Projeto de Lei nº 626/2011, apresentado por Nilda Gondim logo no início
do seu mandato de deputada federal.
O projeto original foi aprovado na
Câmara dos Deputados no dia 7 de maio de 2014, e encaminhado ao Senado
no dia 15 de maio do mesmo ano, onde tramitou sob a denominação de PLC
nº 44/2014.
Ao emitir seu parecer pela aprovação do PLC nº 44/2014, o
senador-relator Paulo Davim observou que a iniciativa é parte de um
amplo conjunto de determinações legais no sentido de gerar igualdade de
condições e de oportunidades àqueles concidadãos que, caracterizados por
uma peculiaridade (em decorrência de alguma deficiência ou dificuldade
de locomoção, em razão da idade ou de condição especial de gestante ou
lactente), enfrentam barreiras para o usufruto dos seus direitos.
“Nesse sentido – enfatizou –, a medida é louvável, acertada e consoante com o espírito da época e de nossa ordem constitucional”.
Paulo Davim apresentou duas emendas ao projeto, as quais foram
aprovadas em separado pelo Senado.
Se confirmadas as emendas pela Câmara
dos Deputados, e sendo o PLC nº 44/2014 posteriormente sancionado pela
Presidência da República, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.048,
de 8 de novembro de 2000, expressará a seguinte determinação:
“É assegurada preferência ou prioridade às pessoas de que trata o art. 1º em instituições financeiras e estabelecimentos comerciais e similares onde existam caixas, balcões ou guichês para atendimento e nas quais a formação de filas seja previsível e constante, conforme a experiência.”
Já o inciso IV, incluído pelo PLC nº 44/2014 ao art. 6º da Lei nº
10.048/2000, terá a seguinte redação:
“Art. 6º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis […] IV – no caso dos estabelecimentos comerciais e similares onde existam caixas, balcões ou guichês para atendimento, e nos quais a formação de filas seja previsível e constante, conforme a experiência, a multa correspondente a dez vezes o valor do menor benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social.”
Para a suplente de senadora Nilda Gondim (PMDB-PB), a aprovação final
do projeto de sua autoria e a posterior sanção pela Presidência da
República permitirão que se corrija uma lacuna existente na legislação
brasileira no tocante a determinados lugares onde comumente se formam
aglomerados de pessoas, a exemplo de agências bancárias e
estabelecimentos similares, hipermercados, supermercados e lojas de
departamentos, em que os cidadãos e cidadãs que têm direito a
atendimento prioritário ficam inteiramente desamparados.
Fontes: Pb Agora / Vida Mais Livre
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