Por entender que os argumentos dos réus eram frágeis e meramente
demonstrativos, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por
unanimidade, o recurso do município do Rio de Janeiro e de uma
concessionária de transporte coletivo contra decisão do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro obrigando-os a adaptar os ônibus municipais
para pessoas com deficiência física.
Na ação civil pública movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa dos
Direitos da Pessoa com Deficiência (IBDD), a entidade alegava que o
município e as empresas desrespeitam a lei municipal de 1987 sobre a
renovação da frota de ônibus, incluindo a adaptação para deficientes.
A
ação ressaltou que o argumento de que o custo alto da transformação
impediria o atendimento imediato da solicitação não justifica o
descumprimento da legislação.
No recurso ao STJ, o município e a concessionária alegaram que a
decisão desrespeita as leis federais e também a Constituição.
No
entanto, o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, entendeu que os
argumentos dos réus são frágeis e meramente demonstrativos.
“A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo do texto do apelo nobre, não supre a exigência de argumentação adequada do apelo especial. É assente na corte o entendimento de que é condição sine qua non (indispensável) para que se conheça do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos”, disse o relator.
O ministro ainda destacou que a contestação dirigida ao STJ demonstra
a mesma base no mero inconformismo com a decisão observado nos embargos
de declaração no TJ-RJ, já que não há violação a nenhuma lei federal a
ser reparada.
Fonte: Consultor Jurídico / Vida Mais Livre
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