Muitas pessoas têm dúvidas sobre legislação e benefícios especiais para pessoas com deficiência.
Em maio de 2013, o SUS, Sistema Único de Saúde, passou a oferecer cadeiras de rodas motorizadas que podem ser movidas por controle remoto, pelo queixo ou boca.
Além disso, também disponibilizou a cadeira monobloco,
leve e portátil, que possui mecânica favorável à propulsão e manobras
em terrenos acidentados. O projeto faz parte do Programa “Viver sem Limites”.
A Rede SACI fez um levantamento do que é necessário para solicitar a cadeira de rodas motorizada através do Sistema.
Confira abaixo o passo a passo da solicitação:
1- Ir ao posto de saúde do SUS;
2- Pedir ao médico uma receita determinando a necessidade de ter a cadeira motorizada para livre locomoção;
3- Com a receita em mãos, procure a assistente social
do posto de saúde para que ela faça o encaminhamento do pedido de
doação. De acordo com a lei abaixo, apenas essa receita
basta, pois, de acordo com a Constituição, a prescrição médica não pode
ser descumprida pelo governo.
Veja abaixo a Lei:
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL ÓRTESE, PRÓTESE E MATERIAIS ESPECIAIS-OPM
1-MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PORTARIA Nº 116, DE 9 DE SETEMBRO DE 1993 DO 176, DE 15/9/93
1-MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PORTARIA Nº 116, DE 9 DE SETEMBRO DE 1993 DO 176, DE 15/9/93
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições
e,considerando a integralidade da assistência, estabelecida na
Constituição Federal e na Lei Orgânica de Saúde (Lei nº 8.080 de
16.09.90);
Considerando que o atendimento integral à saúde é um direito da cidadania e abrange a atenção primária, secundária e terciária, com garantia de fornecimento de equipamentos necessários para a promoção, prevenção, assistência e reabilitação;Considerando que o fornecimento de órteses e próteses ambulatoriais aos usuários do sistema contribui para melhorar suas condições de vida, sua integração social,minorando a dependência e ampliando suas potencialidades laborativas e as atividades devida diária;
Considerando a autorização estabelecida pela RS nº 79 de 02/09/93 do Conselho Nacional de Saúde, resolve:
1 – Incluir no Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de
Saúde – SIA/SUS a concessão dos equipamentos de órteses, próteses e
bolsas de colostomia constantes do Anexo Único.
2 – A concessão das órteses e próteses ambulatoriais, bem como a
adaptação e treinamento do paciente será realizada, obrigatoriamente,
pelas unidades públicas de saúde designadas pela Comissão Bipartite.
Excepcionalmente, a referida comissão poderá designar instituições da
rede complementar preferencialmente entidades universitárias e
filantrópicas para realizar estas atividades.
3 – Caberá ao gestor estadual/municipal, de conformidade com o
Ministério da Saúde, definir critérios e estabelecer fluxos para
concessão e fornecimento de órteses e próteses, objetivando as
necessidades do usuário.
4 – O fornecimento de equipamentos deve se restringir aos usuários do
Sistema Único de Saúde que estejam sendo atendidos pelos serviços
públicos e/ou conveniados dentro da área de abrangência de cada regional
de saúde.
5 – Fica estabelecido que a partir da competência setembro/93, o
Recurso para Cobertura Ambulatorial – RCA será acrescido de 2,5 %,
destinado ao pagamento das órteses e próteses fornecidas aos usuários.
Fonte: Rede SACI
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