A perícia médica para comprovar a condição de candidatos com
deficiência será exigida apenas na terceira fase de concursos para
magistratura, e não mais na primeira, como alguns certames costumam
realizar.
A Resolução CNJ n. 208/2015 altera resolução anterior (n. 75/2009) para
garantir que os candidatos com deficiência possam se submeter, na mesma
ocasião do exame de sanidade física e mental, à avaliação do
impedimento físico, mental ou sensorial.
O entendimento já havia sido ratificado pelo plenário do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), em agosto passado, por meio de uma liminar
que conferiu esse direito a um candidato.
Na ocasião, o candidato
alegou, em um Pedido de Providências, que, durante o período de
inscrições preliminares, estava sendo exigido que os candidatos com
deficiência enviassem junto com os demais formulários um laudo médico
comprovando a sua condição.
Para isso, segundo o candidato, era preciso
gastar dinheiro para se submeter a uma junta médica específica e envio
do laudo médico pelos Correios.
O candidato não questionou a necessidade de os tribunais realizarem os
exames ou perícias, mas o momento em que elas são exigidas.
Para ele, o
gasto é dispendioso e desnecessário, além do fato de muitas vezes o
deficiente se submeter a tudo isso e não ser aprovado nem mesmo na prova
objetiva seletiva.
De acordo com a Resolução CNJ n. 208, os candidatos classificados às
vagas reservadas a pessoas com deficiência que obtiverem nota para serem
classificados na concorrência geral constarão das duas listagens,
podendo fazer inscrição definitiva tanto para as vagas reservadas quanto
para as vagas gerais.
Caso a comissão multiprofissional responsável
pela avaliação conclua pela inexistência da deficiência o candidato
poderá continuar concorrendo às vagas não reservadas, caso esteja
habilitado para isso.
Fonte: Vida Mais Livre
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