O que é IPVA
O IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) é um imposto que incide sobre a propriedade de veículos, seja ele 0Km ou Seminovo. É estadual,
ou seja, somente os Estados e o Distrito Federal têm competência para
instituí-lo de acordo com o art.º 155, III da Constituição Federal.
A alíquota utilizada como referência é determinada por cada governo estadual, com base em critério próprio.
A alíquota utilizada como referência é determinada por cada governo estadual, com base em critério próprio.
A base de cálculo é o valor venal do veículo,
estabelecido pelo Estado que cobra o referido imposto.
Sua cobrança é
sempre proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal,
calculado a partir do mês de aquisição do veículo. É cobrando
anualmente.
O estado que cobra a maior alíquota é São Paulo, com 4% sobre o valor
venal do veículo sendo que outros estados têm sua alíquota variando
entre 1% e 3%.
O que é a Isenção de IPVA
É a liberação do pagamento do imposto. Dependendo do estado, apenas a
Pessoa com Deficiência que será a condutora do veículo terá direito a
este benefício. Também tem estados que limitam o valor do veículo
(possuem Teto) ou na motorização (cilindradas).
Estados que dão a Isenção de IPVA para Condutores e Não-Condutores:
- Alagoas
- Amapá (Desde Abril/2015)
- Bahia
- Ceará
- Distrito Federal
- Espírito Santo
- Mato Grosso
- Minas Gerais
- Paraná
- Paraíba
- Pernambuco
- Rio Grande Do Sul
- Roraima
- Santa Catarina
- Tocantins
Estados que dão a Isenção de IPVA apenas para Condutores:
- Acre
- Amazonas
- Goiás
- Maranhão
- Mato Grosso Do Sul (Proposta de isenção para Não condutores em andamento)
- Pará
- Piaui
- Rio De Janeiro
- Rio Grande Do Norte
- Rondônia
- Sergipe
- São Paulo
Conforme citado acima ainda existem 12 estados brasileiros que não dão o benefício desta isenção
para não condutores, ou seja, a concessão é limitada apenas para a Pessoas com Deficiência que sejam
condutoras.
O resultado disso, além do enorme prejuízo para muitas
famílias que precisam levar seus filhos para uma fisioterapia, ou mesmo
um adulto incapaz de dirigir por ser cego, é o fato de tal política
afrontar o princípio da igualdade, há muito tempo já observado pela
maioria dos estados brasileiros.
E então, neste caso, há algo a ser feito?
A resposta é sim. Não mais na
esfera administrativa e sim na judicial, através de um advogado que seja
especialista no atendimento à Pessoa com Deficiência. Confira abaixo o
artigo:
A Fazenda do Estado de São Paulo não concede isenção de IPVA para deficiente visual, sob o fundamento de que o artigo 13, inciso III, da Lei n. 13.296/2008 apenas confere a isenção ao condutor portador de deficiência física, não podendo a benesse ser estendida àquele que não dirige o próprio veículo. Defende a Fazenda a tese de que a isenção só tem validade para o deficiente físico condutor não sendo extensível a terceira pessoa.
A Fazenda do Estado de São Paulo não concede isenção de IPVA para deficiente visual, sob o fundamento de que o artigo 13, inciso III, da Lei n. 13.296/2008 apenas confere a isenção ao condutor portador de deficiência física, não podendo a benesse ser estendida àquele que não dirige o próprio veículo. Defende a Fazenda a tese de que a isenção só tem validade para o deficiente físico condutor não sendo extensível a terceira pessoa.
Em recente decisão de um processo defendido pelo escritório Roberto Faria Sociedade de Advogados o Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu o direito a isenção de IPVA para o deficiente visual reformando a decisão de primeira instância que havia julgado improcedente o pedido do cliente.
Pautado na inclusão social do portador de deficiência, o Tribunal de Justiça decidiu no caso em questão que o dispositivo legal do artigo 13, inciso II, da Lei 13.296/2008, deve ser interpretado em conjunto com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º.), da igualdade (artigo 5º.), com as normas que asseguram proteção especial às pessoas portadoras de deficiência (artigo 23, inciso II, e 203, inciso IV) e com a própria Constituição Estadual que veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (artigo 163, inciso II).
E nem poderia ser diferente, pois se os argumentos da Fazenda do Estado de São Paulo prevalecessem, estaríamos diante de duas espécies de deficientes: aqueles que possuem condições de dirigir e aqueles que não as possuem, sendo que um grupo possuiria vantagens não usufruídas pelo outro, que estariam excluídos das políticas públicas de acessibilidade e locomoção, em flagrante afronta ao princípio da isonomia tributária.
Segue abaixo a ementa do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:
“AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DE IPVA. Portador de necessidade
especial – deficiência visual. Pessoa com Deficiência pode ser
autorizada a adquirir um veículo automotor em seu nome, com beneficio
visual, a ser utilizado para seu próprio, embora dirigido por terceiro.
Interpretação teleológica e sistemática. Aplicação dos princípios
constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana e isonomia
tributária em absoluta consonância tanto com a Constituição Federal como
Estadual. Prevalência dos preceitos constitucionais que asseguram a
proteção especial às pessoas deficientes. Precedentes desta Corte de
Justiça. Sentença reformada. Recurso provido”.
(TJ – 2ª TJ. Apelação n. 0003026-81.2014.8.26.0562, Rel. Des. VeraAngrisani; j. 16/12/2014; v.u.)
(TJ – 2ª TJ. Apelação n. 0003026-81.2014.8.26.0562, Rel. Des. VeraAngrisani; j. 16/12/2014; v.u.)
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Fonte: Despnet
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