RESOLUÇÃO N° 21.008, DE 05-03-2002
Dispõe sobre o voto dos eleitores portadores de deficiência.
Dispõe sobre o voto dos eleitores portadores de deficiência.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições
que lhe conferem os arts. 105 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de
1997, e 23, IX, do Código Eleitoral, resolve:
Art. 1° Os juízes eleitorais, sob a coordenação dos
tribunais regionais eleitorais, deverão criar seções eleitorais
especiais destinadas a eleitores portadores de deficiência.
§ 1° Nos municípios em que não for possível a criação
de seção unicamente para esse fim, o juiz eleitoral poderá designar uma
das seções existentes para também funcionar como seção especial para
eleitores portadores de deficiência.
§ 2° As seções especiais de que cuida este artigo
deverão ser instaladas em local de fácil acesso, com estacionamento
próximo e instalações, inclusive sanitárias, que atendam às normas da
ABNT NBR 9050.
Art. 2° Os eleitores portadores de deficiência que
desejarem votar nas seções especiais de que cuida o artigo anterior
deverão solicitar transferência para aquelas seções até 151 dias antes
das eleições (art. 91 da Lei n° 9.504/97).
Art. 3° Até noventa dias antes das eleições, os
eleitores portadores de deficiência que votam em seções especiais
poderão comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas restrições e
necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie
os meios e recursos destinados a facilitar-lhes o exercício do voto.
Parágrafo único.
As urnas eletrônicas, instaladas em
seções especiais para eleitores portadores de deficiência visual,
conterão dispositivo que lhes permita conferir o voto assinalado, sem
prejuízo do sigilo do sufrágio.
Art. 4° Os tribunais regionais eleitorais farão ampla divulgação das regras estabelecidas nesta Resolução.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 5 de março de 2002.
Fonte: Rede Saci
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