O cliente disse ter esperado por cerca de três horas em uma área destinada a pessoas que precisam de cuidados especiais, e que acabou não embarcando no voo pretendido.
O incidente aconteceu em 24 de fevereiro de 2007. A decisão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) é a segunda sobre o mesmo caso.
Em maio de 2009, a Justiça já tinha condenado a companhia aérea a pagar R$ 3.000 ao cliente por danos morais. Na época, a TAM recorreu, afirmando que não houve dano ao cliente. Segundo a empresa, o passageiro "exagerou nas alegações" e "passou por meros aborrecimentos".
O UOL entrou em contato com a TAM, mas, até a publicação deste texto, a companhia aérea não se pronunciou se vai recorrer da nova decisão.
O juiz afirma que aumentou o valor de indenização como uma "lição" para as companhias aéreas.
"Os danos causados aos usuários dos serviços de transporte aéreo têm se tornado bastante corriqueiros, portanto, a indenização deverá servir também de reprimenda para que esta conduta não seja repetida com outros usuários do serviço, notadamente com os portadores de algum tipo de deficiência física."
Passageiro diz que não tinha como ir ao banheiro ou se alimentar
O cliente afirma, segundo a ação, que chegou ao aeroporto do Galeão, no Rio, de onde pegaria um voo com destino a Fortaleza, e, após fazer o check-in, foi levado à sala de espera da TAM. Ele foi colocado em um área destinada a pessoas que precisam de auxílio de funcionários da empresa para transporte até o avião.
De acordo com o processo, o portão de embarque foi alterado, e "todos os passageiros se dirigiram ao novo portão, menos A.A.R., que foi deixado na área remota de embarque".
O passageiro afirmou, ainda, que ficou por cerca de três horas no local esquecido pelos funcionários da TAM, e só foi encontrado por um funcionário de outra companhia aérea.
Na ação, o passageiro afirma que "se viu sozinho, impotente, impossibilitado de alimentar-se e de utilizar o banheiro".
"É evidente que, ao deixar o promovente esquecido dentro da área remota de embarque, houve o abuso e a perturbação do cotidiano normal da vítima, que não embarcou no voo pretendido por negligência da ré [companhia aérea]", afirmou o relator do processo, desembargador Francisco José Martins Câmara.
Fonte: http://economia.uol.com.br
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