A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de
automóveis deve ser estendido aos deficientes auditivos.
Esse é o
entendimento do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ao
questionar o inciso IV do artigo 1º da Lei 8.989/1995.
A norma, ao
especificar o rol de deficientes contemplados pelo benefício fiscal; portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou
autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal,
não incluiu as pessoas com deficiência auditiva.
Para Janot, não há razão para a discriminação. Segundo ele, a exclusão
configura omissão parcial inconstitucional e afronta os princípios da
dignidade da pessoa humana e da isonomia (artigos 1º, inciso III, e 5º,
caput).
Por essa razão, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade
por Omissão Parcial (ADO 30), ratificada em parecer enviado ao Supremo
Tribunal Federal (STF) no dia 16 de junho.
De acordo com a ação, “apesar do esforço da Lei Federal 8.989/95 em
garantir a isonomia material entre as pessoas com deficiência e as
pessoas sem deficiência, a ausência dos deficientes auditivos no corpo
da norma estabeleceu distinção desarrazoada entre pessoas que sem
encontram na mesma situação”.
O procurador-geral destaca que, pela sua condição humana, as pessoas
possuem igual dignidade, mesmo que existam diferenças físicas,
intelectuais e psicológicas, devendo ter os seus interesses igualmente
considerados, independentemente de suas capacidades e características
individuais.
Para ele, a efetivação dessa política fiscal revela o
reconhecimento de algumas dificuldades que as pessoas com deficiência
física têm para a vida em sociedade, em especial, quanto à mobilidade e
acesso aos espaços públicos, e da necessidade de inclusão social dessa
parcela da sociedade.
Para Rodrigo Janot, uma vez que o Estado tenha assegurado o cumprimento
do princípio da proteção às pessoas com deficiência, “não há razão para
que dentro desse grupo contemplado por tais ações afirmativas haja
discriminação, favorecendo-se determinadas pessoas em detrimento de
outras”.
Prazo – A ação também pede que seja estipulado prazo razoável para o
Congresso Nacional editar norma para suprir a exclusão dos deficientes
auditivos do rol do inciso IV do artigo 1º da lei 8.989/95.
Em sua manifestação, a Advocacia-Geral da União questionou, em
preliminar, a possibilidade jurídica dos pedidos.
Para o órgão, de
acordo com a jurisprudência do STF, ao Poder Judiciário não caberia
impor prazo obrigatório aos demais poderes para edição de ato normativo,
ou por ato próprio suprir omissões do legislador.
A AGU sustenta que
essas providências resultariam em ofensa ao princípio da divisão
funcional do poder.
De acordo com o parecer da PGR, o próprio STF admitiu configuração de
inércia do legislador mesmo quando já tenha atuado ao propor projeto de
lei ou dar início à sua tramitação. Janot destaca decisão do STF na ADO
24 que impôs prazo para que a lacuna legislativa fosse sanada.
“Dado o entendimento recente da Suprema Corte brasileira no que se
refere às omissões inconstitucionais, é cabível estabelecer prazo
razoável para que o Congresso Nacional inaugure ou conclua a deliberação
acerca de proposição legislativa. Portanto, os pedidos formulados na
inicial não devem ser considerados juridicamente impossíveis”, argumenta
o procurador-geral.
Quanto à segunda preliminar, sobre a impossibilidade de o Judiciário,
por ato próprio suprir omissão do legislador, a PGR sustenta que o tema
confunde-se com o mérito da ação.
O relator da ação no STF é o ministro Dias Toffoli.
Fontes: site Olhar Direto / Vida Mais Livre
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