I – PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Uma
das primeiras legislações pátrias a tratar da matéria enfocada, foi o
antigo Estatuto dos Servidores Públicos Civil da União, em 1950. Ali se
garantiu a aposentadoria por invalidez aos portadores de doenças graves.
A
atual Lei Federal nº 8.112, de 11/12/1990 (dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis da União), disciplina no art. 186
caput e seu § 1º, que o servidor será aposentado por invalidez
permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de doenças
graves, assim definidas:
“Art. 186. ...
§ 1º Consideram-se doenças
graves, contagiosas ou incuráveis, o que refere o inciso I deste
artigo: tuberculose ativa, alienação mental, ESCLEROSE MÚLTIPLA,
neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público,
hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia
irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilante, nefropatia
grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de
Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base
na medicina especializada”.
O servidor está submetido à junta médica
oficial que atestará a invalidez quando caracterizada a impossibilidade
de readaptação, consono art. 24, da referida lei (v. § 3º, do art. 186,
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).
A nível estadual, de
forma idêntica, o mencionado direito está assegurado na Constituição
Estadual (art. 30, I) e, no Estatuto dos Servidores Civis Estaduais
(arts. 107 e 110, da Lei nº 6.745, de 28/12/85).
Outrossim, cumpre registrar que a Suprema Corte para obstar a fúria tributária da União, Estados e Municípios, decidiu em sede liminar na ADIN nº 2.087-1 – Amazonas, que não incide a contribuição social sobre os proventos dos aposentados, tanto do serviço público como do regime geral da previdência social. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, de 15/12/98, ocorreu o fenômeno da não recepção pela Carta Magna, da legislação infraconstitucional que previa tal recolhimento.
Outrossim, cumpre registrar que a Suprema Corte para obstar a fúria tributária da União, Estados e Municípios, decidiu em sede liminar na ADIN nº 2.087-1 – Amazonas, que não incide a contribuição social sobre os proventos dos aposentados, tanto do serviço público como do regime geral da previdência social. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, de 15/12/98, ocorreu o fenômeno da não recepção pela Carta Magna, da legislação infraconstitucional que previa tal recolhimento.
II – PREVIDÊNCIA SOCIAL – REGIME GERAL
Por
sua vez, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (dispõe sobre os planos
de benefícios da Previdência Social), também garante aos segurados em
geral a aposentadoria por invalidez, quando forem considerados
“incapazes e insuscetíveis de reabilitação para o exercício da atividade
que lhes garanta a subsistência” (art. 42, lei citada), independente de
carência, tudo mediante prévio exame médico pericial (§ 1º, do art.
42).
Mais: o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) – (art. 45, lei citada).
Mais: o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) – (art. 45, lei citada).
A lei nº
10.182, de 12 de fevereiro de 2001, que restaurou a vigência da Lei nº
8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis,
estabelece em seu art. 2º, caput e parágrafo único que: ficam isentos do
IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional quando
adquiridos por pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência
física, não possam dirigir automóveis comuns. O direito não surge apenas
pelo fato da pessoa ser portadora de câncer, mas só se a doença
ocasionar deficiência física.
A Resolução nº 1, de 15 de outubro de 1996, do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP, estabelece direito ao recebimento do benefício (saque das quotas).
]Legislação Estadual:
A
Lei Estadual nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, que institui o
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no seu art.
8º, inciso V, alínea “e”, isenta o imposto sobre a propriedade “de
veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por
motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo
normal”. Esta norma, assim como o RICMS/97, Anexo 2, arts. 38 a 40,
isenta o portador de deficiência do ICMS, para beneficiar os portadores
de câncer que sofreram deficiência física que o impeça de dirigir
veículo convencional decorrente do tratamento.
Legislação Municipal:
A
Lei Municipal nº 5.330, de 17 de julho de 1998, institui o Programa de
Garantia de Renda Familiar Mínima para Atendimento de Idosos em
Situações Especiais de Saúde, para famílias cujos titulares se encontrem
em situação de risco de saúde, como o idoso, homem e mulher, vítima de
doenças neurológicas motivadoras de incapacidade, tais como: (...)
Câncer. Para os efeitos desta lei, poderão ser atendidas famílias que
comprovem possuir renda inferior a 3 (três) salários mínimos vigentes e,
que residam em Florianópolis há, no mínimo, 5 (cinco) anos na data da
publicação da lei; ou, aquelas com renda superior à estipulada pela lei,
mas que a renda mensal per capita seja inferior a R$ 70,00 (setenta
reais). O auxílio monetário mensal destinado a cada família atendida no
programa será o equivalente a 1 (um) piso nacional de salários, valor
que somente poderão ser aplicados no tratamento e bem-estar do paciente.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 15, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2001
Diário
Oficial da União, de 08/02/2001. Dispõe sobre normas de tributação
relativas à incidência do imposto de renda das pessoas físicas.
Rendimentos Isentos ou Não-Tributáveis
Rendimentos Isentos ou Não-Tributáveis
Art. 5º Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos:
XII
– proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em
serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, ESCLEROSE MÚLTIPLA, neolplastia
maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência
adquirida (AIDS) e fibrose cística (mucoviscidose);
DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
Secretaria
da Receita Federal. Instrução Normativa nº 65, de 5 de dezembro de
1996. Diário Oficial da União, 09 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a
dedutibilidade de despesas com instrução, aparelhos ortopédicos e
próteses ortopédicas para efeito de determinação da base de cálculo do
imposto de renda devido na declaração de ajuste anual das pessoas
físicas. Aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas.
Artigo 8º Na
determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de
ajuste anual das pessoas físicas poderão ser deduzidas, como despesas
médicas, os gastos efetuados com o próprio contribuinte e seus
dependentes com aquisição de aparelhos ortopédicos e próteses
ortopédicas, assim considerados:
I – pernas e braços mecânicos;
II – cadeiras de rodas;
III – andadores ortopédicos;
IV – palmilhas ou calçados ortopédicos;
V – qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.
II – cadeiras de rodas;
III – andadores ortopédicos;
IV – palmilhas ou calçados ortopédicos;
V – qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.
§ 1º A dedução é condicionada à comprovação, mediante receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O
benefício a que tem direito o segurado, que após cumprir a carência
exigida, esteja ou não recebendo auxílio-doença, for considerado incapaz
para o trabalho e não sujeito à reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência.
Não é concedida
aposentadoria por invalidez ao segurado que, se ao filiar-se ao Regime
Geral de Previdência Social, já era portador da doença ou da lesão que
geraria o benefício, salvo quando a incapacidade decorreu de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
O segurado que estiver
recebendo aposentadoria por invalidez, independente da idade, está
obrigado a se submeter à perícia médica do INSS de dois em dois anos.
Qual a carência exigida?
- em caso de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, o INSS não exige carência;
- no caso de aposentadoria por invalidez decorrente de outras causas, a carência é de 12 contribuições mensais.
- em caso de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, o INSS não exige carência;
- no caso de aposentadoria por invalidez decorrente de outras causas, a carência é de 12 contribuições mensais.
Havendo
perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data
só serão computadas depois que, a partir da nova filiação à Previdência
Social, o segurado comprovar, no mínimo 04 (quatro) contribuições (1/3)
que somadas as anteriores totalize 12 (doze) contribuições.
Se o
segurado for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget
(osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida –
AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada, terá direito ao benefício, independente do pagamento de
12 (doze) contribuições, desde que tenha a qualidade de segurado.
Quando a aposentadoria por invalidez começa a ser paga?
Se
o segurado estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por
invalidez começará a ser paga a contar do dia imediato ao da cessação do
auxílio-doença.
Para o segurado que não recebe auxílio-doença:
-
para o segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da
atividade ou a partir da data da entrada
do requerimento, se entre o
afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; - para os demais segurados a partir da data do início da incapacidade ou;
- a partir da data da entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade;
- caso o INSS tenha ciência da internação hospitalar ou do tratamento ambulatorial, avaliado pela perícia médica, a aposentadoria começa ser paga no 16º do afastamento da atividade ou na data do início da incapacidade, independentemente da data do requerimento.
- a partir da data da entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade;
- caso o INSS tenha ciência da internação hospitalar ou do tratamento ambulatorial, avaliado pela perícia médica, a aposentadoria começa ser paga no 16º do afastamento da atividade ou na data do início da incapacidade, independentemente da data do requerimento.
Quando esse benefício deixa de ser pago?
- quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
- quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho;
- quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS.
- quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho;
- quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS.
Qual a renda mensal do benefício?
O valor da aposentadoria por invalidez é 100% do salário de benefício, caso o segurado não estivesse recebendo auxílio-doença.
Qual o valor do salário-de-benefício?
Para
os inscritos até 28/11/99 – o salário de benefício corresponderá à
média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição,
corrigidos monetariamente, a partir do mês 07/94.
Para os inscritos a
partir de 29/11/99 – o salário de benefício corresponderá à média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a
80% de todo o período contributivo.
]Para o segurado especial que não tenha optado por contribuir o valor será de um salário mínimo.
SE O SEGURADO NECESSITAR DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA, A CRITÉRIO DA PERÍCIA MÉDICA, O VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SERÁ AUMENTADO EM 25% A PARTIR DA DATA DE SUA SOLICITAÇÃO.
Art. 45 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991:
“O
valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e
cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.”
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.”
PASSE LIVRE INTERESTADUAL
Com o Passe Livre você vai poder viajar por todo o país. Use e defenda o seu direito.
Quem tem direito ao Passe Livre? Portadores de deficiência física, mental, auditiva ou visual e comprovadamente carentes.
Quem é considerado carente? Aquele com renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo.
Quais os documentos necessários para solicitar o Passe Livre? Cópia de qualquer um desses documentos de identificação:
- Certidão de Nascimento;
- Certidão de Casamento;
- Certidão de Reservista;
- Carteira de Identidade;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- Título de Eleitor.
- Certidão de Casamento;
- Certidão de Reservista;
- Carteira de Identidade;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- Título de Eleitor.
Mais:
- Laudo médico reconhecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), comprovando a deficiência ou incapacidade do interessado.
- Requerimento com declaração de que possui renda familiar mensal per capita ou inferior a um salário mínimo nacional.
- Requerimento com declaração de que possui renda familiar mensal per capita ou inferior a um salário mínimo nacional.
Como solicitar o Passe Livre?
Escrevendo
para o Ministério dos Transportes, Caixa Postal 9800 – CEP 70001-970 –
Brasília (DF), solicitando o kit do Passe Livre. Em seguida, este
enviará o kit com o formulário para o preenchimento. Uma vez preenchido,
o formulário deve ser devolvido para o Ministério dos Transportes. A
remessa do formulário, da cópia do documento de identificação e do laudo
médico para o Ministério dos Transportes é gratuita e deve ser feita no
envelope branco com o porte pago. Após a análise das informações, a
carteira do Passe Livre será emitida pelo Ministério dos Transportes e
enviada para o endereço que você indicar.
Quais os tipos de transporte que aceitam o Passe Livre?
Transporte
coletivo interestadual convencional por ônibus, trem ou barco,
incluindo o transporte interestadual semi-urbano. O Passe Livre do
Governo Federal não vale para o transporte urbano ou intermunicipal
dentro do mesmo estado, nem para viagens em ônibus executivo e leito.
Como conseguir autorização de viagens nas empresas?
Basta
apresentar a carteira do Passe Livre do Governo Federal junto com a
carteira de identidade nos pontos-de-venda de passagens, até três horas
antes do início da viagem. As empresas são obrigadas a reservar, a cada
viagem, dois assentos para atender às pessoas portadoras do Passe Livre
do Governo Federal.
O Passe Livre dá direito a acompanhante?
Não. O acompanhante não tem direito de viajar de graça.
Atenção:
- Quem fizer declaração falsa de carência sofrerá as penalidades previstas em lei.
- Não aceite intermediários. Você não paga nada para solicitar o Passe Livre.
- Se as vagas já estiverem preenchidas, a empresa tem obrigação de reservar a sua passagem em outra data ou horário.
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Informações e reclamações:
Ligue grátis: 0800 61 0300
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REFERENTE AO FGTS
Para
liberação do saque integral das correções, entre em contato com a Caixa
Econômica Federal munido dos documentos de aposentadoria, laudo médico,
laudo dos exames comprobatórios da Esclerose Múltipla.
ORIENTAÇÕES PARA OBTER ISENÇÃO DE IMPOSTOS
PARA COMPRA DE VEÍCULO 0KM
Carteira
Nacional de Habilitação: É a primeira etapa, devendo o portador de
deficiência física encaminhar por uma auto-escola especializada.
Laudo
Médico: O portador de deficiência física deve obter este documento no
DETRAN, nele o médico irá atestar o tipo de deficiência física e a
incapacidade física para conduzir veículos comuns. Neste documento
estará indicados o tipo de carro, características e adaptações
necessárias.
Isenção de IPI: É necessário
apresentar os seguintes documentos na Delegacia Regional da Receita
Federal mais próxima de sua residência.
a) Preencher requerimento de isenção de IPI em três vias, pego na própria Receita Federal.
b) Laudo Médico e carteira de motorista, uma cópia autenticada pelo DETRAN. Obs.: Pede-se levar também os originais.
c) Uma cópia autenticada por cartório dos seguintes documentos: CIC, RG e comprovante de endereço (água, luz ou telefone)
d) Uma cópia simples da declaração de imposto de renda (ano vigente), e seu respectivo recibo de entrega carimbado pelo banco. Obs.: Se não for declarante preencher termo justificando a ausência de declaração, e se for dependente levar declaração do responsável legal.
b) Laudo Médico e carteira de motorista, uma cópia autenticada pelo DETRAN. Obs.: Pede-se levar também os originais.
c) Uma cópia autenticada por cartório dos seguintes documentos: CIC, RG e comprovante de endereço (água, luz ou telefone)
d) Uma cópia simples da declaração de imposto de renda (ano vigente), e seu respectivo recibo de entrega carimbado pelo banco. Obs.: Se não for declarante preencher termo justificando a ausência de declaração, e se for dependente levar declaração do responsável legal.
Dica:
Prepare as cópias e quando for à Receita Federal pegar os
requerimentos, leve os documentos e preencha lá mesmo o pedido,
automaticamente se dando entrada ao processo de isenção de IPI.
Isenção
de ICMS: É necessário apresentar os seguintes documentos no posto
fiscal da Secretaria da Fazenda mais próxima de sua residência.
a) Requerimento de isenção de ICMS, em 2 (duas) vias conseguido no posto fiscal da Secretaria da Fazenda.
b) Laudo médico original que ficará retido no processo de isenção de ICMS.
c) 1 (uma) cópia autenticada por cartório dos seguintes documentos: CIC, RG, Carteira de Motorista e comprovante de endereço (água, luz ou telefone).
d) Carta do vendedor (que será emitida pela montadora que fabrica o carro escolhido). Este documento é fornecido pela concessionária onde será efetuada a compra.
e) 1 (uma) cópia autenticada de um comprovante de renda (hollerith).
Dica: para economizar viagem, junte as cópias e documentos necessários e dê entrada quando for pegar os requerimentos, preenchendo-os na própria Secretaria da Fazenda.
b) Laudo médico original que ficará retido no processo de isenção de ICMS.
c) 1 (uma) cópia autenticada por cartório dos seguintes documentos: CIC, RG, Carteira de Motorista e comprovante de endereço (água, luz ou telefone).
d) Carta do vendedor (que será emitida pela montadora que fabrica o carro escolhido). Este documento é fornecido pela concessionária onde será efetuada a compra.
e) 1 (uma) cópia autenticada de um comprovante de renda (hollerith).
Dica: para economizar viagem, junte as cópias e documentos necessários e dê entrada quando for pegar os requerimentos, preenchendo-os na própria Secretaria da Fazenda.
Isenção de IOF: Esta
isenção é concedida quando houver financiamento e assim como a isenção
de IPI é encaminhada junto a Receita Federal.
a) Preencher requerimento de isenção de IOF que é fornecido pela Receita Federal.
b) 1 (uma) cópia autenticada dos seguintes documentos: CIC, RG e Carteira de Motorista, comprovante de endereço (água, luz ou telefone), Laudo Médico (DETRAN) e declaração de imposto de renda (ano vigente). Obs.: Se não for declarante, segue-se esquema termo justificativo como foi citado para IPI.
c) Cópia autenticada do certificado de propriedade do veículo atual (documento do carro). Obs.: Isso se possuir algum veículo em seu nome.
a) Preencher requerimento de isenção de IOF que é fornecido pela Receita Federal.
b) 1 (uma) cópia autenticada dos seguintes documentos: CIC, RG e Carteira de Motorista, comprovante de endereço (água, luz ou telefone), Laudo Médico (DETRAN) e declaração de imposto de renda (ano vigente). Obs.: Se não for declarante, segue-se esquema termo justificativo como foi citado para IPI.
c) Cópia autenticada do certificado de propriedade do veículo atual (documento do carro). Obs.: Isso se possuir algum veículo em seu nome.
Dica: Faça a conta da quantidade de cópias autenticada pelo DETRAN e cartório, economizando idas e vindas desnecessárias.
Isenção
do IPVA: Esta isenção, só será encaminhada quando veículo zero ou usado
estiver devidamente documentado em seu nome. É necessário encaminhar os
seguintes documentos no posto fiscal da Secretaria da Fazenda mais
próxima de sua residência.
a) Preencher requerimento em 3 vias de isenção de IPVA, vendido em grandes papelarias ou pego no próprio posto fiscal.
b) Laudo médico (uma cópia autenticada).
c) 1 (uma) cópia autenticada do RG, CIC, comprovante de residência (água, luz ou telefone), carteira de motorista, certificado de propriedade do veículo ou nota fiscal da compra do carro.
d) Cópia autenticada da nota fiscal do serviço de adaptação do seu veículo (caso seja necessária alguma adaptação).
b) Laudo médico (uma cópia autenticada).
c) 1 (uma) cópia autenticada do RG, CIC, comprovante de residência (água, luz ou telefone), carteira de motorista, certificado de propriedade do veículo ou nota fiscal da compra do carro.
d) Cópia autenticada da nota fiscal do serviço de adaptação do seu veículo (caso seja necessária alguma adaptação).
Obs.: No caso de possuir mais de um veículo em seu nome, só será aceita a isenção de apenas um veículo, ficando os demais sujeito ao pagamento normal do tributo.
IPTU
Com
relação a isenção do IPTU, taxas de limpeza pública, alteração de datas
de vencimento de água, luz e gás, entre em contato com a Prefeitura de
seu município e verifique os benefícios que ela lhe oferece.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
AMPARO ASSISTENCIAL (LOAS) - AO IDOSO E AO DEFICIENTE
O
Amparo Assistencial, no valor de um salário mínimo é pago ao idoso com
67 (sessenta e sete) anos de idade ou mais que não exerça atividade
remunerada e ao portador de deficiência incapacitado para a vida
independente e para o trabalho, desde que:
- Possuam renda familiar mensal per capita, inferior a ¼ do salário mínimo;
- não estejam vinculados a nenhum regime de previdência social;
- não recebam benefício de espécie alguma.
- não estejam vinculados a nenhum regime de previdência social;
- não recebam benefício de espécie alguma.
Para divisão da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido:
- o cônjuge,
- o(a) companheiro(a),
- os pais,
- os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.
- o(a) companheiro(a),
- os pais,
- os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.
O benefício pode ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas.
Neste
caso, o valor do amparo assistencial anteriormente concedido a outro
membro do mesmo grupo familiar, passa a integrar a renda para efeito de
cálculo por pessoa do novo benefício requerido.
O pagamento do
benefício cessa no momento em que ocorrer a recuperação da capacidade
laborativa ou em caso de morte do beneficiário, não dando direito aos
dependentes de requerer o benefício de pensão por morte.
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