Por unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (Sefaz) isente Miler Fernandes Borges de pagar Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
na compra de um automóvel.
O relator do processo desembargador Gerson
Santana Cintra (foto) determinou que o valor da compra do veículo fique
limitado em até R$ 70 mil.
Miler possui deficiência intelectual grave e profunda e
depende totalmente de terceiros, principalmente, para sua locomoção.
Por intermédio de sua curadora, a medida foi pleiteada, pois a
deficiência o impossibilita de exercer suas atividades normais. Ela
alegou que é de fundamental importância adquirir um veículo para maior
conforto de seu deslocamento.
A Sefaz negou o pedido de isenção de ICMS e IPVA feito por Miler para a
compra do automóvel, alegando que ele não possui condições de conduzir
um veículo. O Estado, por sua vez, argumentou que a isenção do IPVA é
apenas para veículos fabricados especialmente para uso de deficiente
físico ou com adaptação.
Para Gerson Santana, restringir o benefício às pessoas com deficiência física
habilitados a conduzirem veículos adaptados é discriminar os que se
encontram em situação mais desfavorável, que não possuem Carteira
Nacional de Habilitação (CNH). "É incontestável a existência do direito
alegado por Miler", frisou.
Segundo ele, privar deficientes intelectuais da isenção fiscal que é
concedida aos deficientes físicos é desrespeitar os princípios básicos
da dignidade humana e da igualdade, garantidos pela Constituição
Federal.
O magistrado entendeu que Miler demonstrou ter direito ao
benefício, pois obteve isenção do IPI na Secretaria da Receita Federal.
Gerson ponderou que deve ser limitado o valor máximo do veículo a ser
adquirido em nome de Miler, fixando o montante em R$ 70 mil.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de Segurança. Aquisição
de veículo automotor. Portador de deficiência mental. Não motorista.
Direito à isenção de ICMS e IPVA.
1. Em que pese o fato da legislação
tributária dever ser interpretada de forma literal, conforme o disposto
no art. 111 do Código Tributário Nacional, de outra senda, calha convir
que esta forma de interpretação preconizada pela lei, objetiva evitar
interpretações ampliativas ou analógicas, todavia, não retira do
intérprete a possibilidade de aferir o alcance e o sentido da norma
geral e abstrata que instituiu o benefício fiscal.
2. Não tem sentido
admitir isenção tributária para portadores de deficiência física aptos à
condução de veículos automotores e negá-la àqueles que pelo grau de
deficiência mental são incapacitados de fazê-lo, porquanto ambos
integram uma mesma categoria modernamente denominada de “pessoas
portadoras de necessidades especiais” (PNE).
3. Neste desiderato,
preterir deficientes mentais com maiores limitações, privando-os da
isenção fiscal que é concedida aos deficientes físicos, cujas limitações
são menos severas, é desrespeitar os princípios basilares da dignidade
da pessoa humana e da igualdade ou isonomia, albergados pela
Constituição Federal. Segurança concedida".
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