Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Estabelece normas
gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
capítulo I
disposições gerais
Art. 1o Esta Lei estabelece normas
gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de
obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e
reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Art. 2o Para os fins desta Lei são
estabelecidas as seguintes definições:
I
– acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com
segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das
edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II
– barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a
liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:
a)
barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços
de uso público;
b)
barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios
públicos e privados;
c)
barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transportes;
d)
barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou
impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou
sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
III – pessoa portadora de deficiência ou
com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade
de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;
IV
– elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais
como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição
de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água,
paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
V
– mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos,
superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que
sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos,
tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes
públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VI
– ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o
acesso e o uso de meio físico.
CAPÍTULO II
DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO
Art. 3o O planejamento e a
urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público
deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 4o As vias públicas, os
parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas
instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se
ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de
promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os parques de diversões, públicos e
privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e
equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível.
(Incluído pela Lei nº
11.982, de 2009)
Art. 5o O projeto e o traçado dos
elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos
os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de
veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas
normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT.
Art. 6o Os banheiros de uso público
existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos
deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que
atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.
Art. 7o Em todas as áreas de
estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser
reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente
sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com
dificuldade de locomoção.
Parágrafo único. As vagas a que se refere o
caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total,
garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações
técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
CAPÍTULO III
DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO
URBANO
Art. 8o Os sinais de tráfego,
semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de
sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres
deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que
possam ser utilizados com a máxima comodidade.
Art. 9o Os semáforos para pedestres
instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal
sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de
guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a
intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.
Art. 10. Os elementos do mobiliário urbano
deverão ser projetados e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU
DE USO COLETIVO
Art. 11. A construção, ampliação ou reforma
de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de
modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto
neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados
destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de
acessibilidade:
I
– nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a
estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de
circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas
portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;
II
– pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de
barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – pelo menos um dos itinerários que
comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício,
entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata
esta Lei; e
IV
– os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível,
distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 12. Os locais de espetáculos,
conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados
para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com
deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a
facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO
PRIVADO
Art. 13. Os edifícios de uso privado em que
seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos
seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
I –
percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as
dependências de uso comum;
II
– percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos
serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III – cabine do elevador e respectiva
porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 14. Os edifícios a serem construídos com
mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das
habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de
elevador, deverão dispor
de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um
elevador
adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios
atender aos
requisitos de acessibilidade.
Art. 15. Caberá ao órgão federal
responsável pela coordenação da política habitacional regulamentar a reserva de um
percentual mínimo do total das habitações, conforme a característica da população
local, para o atendimento da demanda de pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
CAPÍTULO VI
DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE
COLETIVO
Art. 16. Os veículos de transporte coletivo
deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas
específicas.
CAPÍTULO VII
DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE
COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO
Art. 17. O Poder Público promoverá a
eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas
técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas
portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para
garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à
educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Art. 18. O Poder Público implementará a formação de profissionais
intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para
facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência
sensorial e com dificuldade de comunicação. Regulamento
Art. 19. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão
plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou
outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas
portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES SOBRE AJUDAS TÉCNICAS
Art. 20. O Poder Público promoverá a
supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação,
mediante ajudas técnicas.
Art. 21. O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das
agências de financiamento, fomentará programas destinados:
I
– à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de
deficiências;
II
– ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as
pessoas portadoras de deficiência;
III – à especialização de recursos
humanos em acessibilidade.
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS DE FOMENTO À ELIMINAÇÃO DE
BARREIRAS
Art. 22. É instituído, no âmbito da
Secretaria de Estado de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Programa Nacional
de Acessibilidade, com dotação orçamentária específica, cuja execução será
disciplinada em regulamento.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A Administração Pública federal
direta e indireta destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações,
eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso
público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.
Parágrafo único. A implementação das
adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas referidas no caput
deste artigo deverá ser iniciada a partir do primeiro ano de vigência desta Lei.
Art. 24. O Poder Público promoverá campanhas
informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de
conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 25. As disposições desta Lei aplicam-se
aos edifícios ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor
histórico-artístico, desde que as modificações necessárias observem as normas
específicas reguladoras destes bens.
Art. 26. As organizações representativas de
pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos
requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta Lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FER/NANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.12.2000
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