Legislação
O Brasil é considerado um dos países mais avançados no que diz
respeito à legislação para pessoas com deficiência. Entre as leis
atribuídas a esta parcela da população está a Lei de Cotas, uma das mais
importantes alavancas para a inserção deste público no mercado de
trabalho.
Leis
Leis são regras de conduta que devem ser seguidas por todos os
cidadãos para o bom andamento da sociedade. Segue algumas das principais
leis relacionadas à pessoa com deficiência.
Lei de Cotas
A Lei nº 8.213,
de 1991, também conhecida como Lei de Cotas, estabelece a reserva de
vagas de emprego para pessoas com deficiência (habilitadas) ou para
pessoas que sofreram acidentes de trabalho, beneficiárias da Previdência
Social (reabilitados).
A obrigação vale para empresas com cem ou mais
funcionários e as cotas variam entre 2% e 5% dos postos de trabalho.
O percentual a ser aplicado é sempre de acordo com o número total de empregados das empresas, dessa forma:
- de 100 a 200 empregados: 2%.
- de 201 a 500: 3%.
- de 501 a 1.000: 4%.
- de 1.001 em diante: 5%
Art.93 – prevê a proibição de qualquer ato discriminatório com
relação a salário ou critério de admissão do emprego em virtude de
portar deficiência.
Lei Federal 7.853/1989
A Lei 7.899 de
24 de outubro de 1989, dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência,
sua integração social (educação, saúde, recursos humanos,
acessibilidade) e sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência – Corde.
Lei Federal 8.899/1994
A Lei 8.899,
de 29 de junho de 1994, concede passe livre às pessoas com deficiência,
comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo
interestadual.
Lei Federal 10.048/2000
A Lei Federal 10.048,
de 8 de novembro de 2000, dá prioridade de atendimento às pessoas com
deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e
cinco anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por
crianças de colo.
Lei Federal 10.098/2000
A Lei Federal 10.098,
de 19 de dezembro de 2000, estabelece normas gerais e critérios básicos
para a promoção da acessibilidade para as pessoas com ou com mobilidade
reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e
espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de
edifícios e nos meios de transporte e de comunicação, e dá outras
providências.
Definição de acessibilidade
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para
utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e
equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e
meios de comunicação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Eliminação de barreiras na comunicação
Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na
comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem
acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com
deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para
garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao
trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Lei Federal 11.126/2005
A Lei Federal 11.126,
de 27 de junho de 2005, assegura a pessoa com deficiência visual que
tenha um cão guia, o ingresso e permanência do animal nos veículos e nos
estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo. A exceção são os
estabelecimentos de saúde, mas apenas nos setores de isolamento,
quimioterapia, transplante, centro cirúrgico, UTI.
Lei 11.133/2005
A Lei 11.133, de 14 de julho de 2005, institui o dia 21 de setembro como o Dia Nacional da Luta da Pessoa com Deficiência.
Decretos
Mesmo o Brasil possuindo uma série de leis relacionadas às pessoas
com deficiência, estas só são realmente colocadas em prática após a
promulgação de decretos, uma vez que estes determinam como a lei deve
ser implantada, aponta as bases para a fiscalização do seu cumprimento
ou não e as possíveis penalizações.
Decreto 129/1991
O Decreto 129,
de 22 de maio de 1991, promulga a Convenção nº. 159 da OIT, sobre
Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes, de 1º de
junho de 1983.
Promulgação
Art. 1° A Convenção n° 159, da Organização Internacional do
Trabalho - OIT, sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas
Deficientes, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e
cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Reabilitação profissional - Convenção 159 da OIT
2 - Para efeitos desta Convenção, todo o País Membro deverá
considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir
que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no
mesmo, e que se promova, assim a integração ou e reintegração dessa
pessoa na sociedade.
Decreto 3.298/1999
O Decreto 3.298 regulamentou
a Lei nº 7.853/89 depois de dez anos e permitiu a aplicabilidade das
políticas pela integração ao definir o que é “deficiência, deficiência
permanente e incapacidade”, assim como quem são as pessoas que se
enquadram na legislação definidas como “portadoras de deficiência”.
Essa definição permitiu também a aplicabilidade da Lei nº 8.213/91
ao delimitar quem se enquadra nas cotas. O decreto assegura “o pleno
exercício dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao
turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao
transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à
infância e à maternidade, e outros que propiciem seu bem-estar pessoal,
social e econômico”.
Entre seus princípios, a garantia de respeito e igualdade de
oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos, sem
privilégios ou paternalismos, assim como a inclusão das pessoas com
deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as políticas
públicas e dimensões sociais.
Decreto 3.691/2000
O Decreto 3.691,
de 19 de dezembro de 2000, regulamenta a Lei nº. 8.899, de 29 de junho
de 1994, que dispõe sobre o transporte de pessoas com deficiência no
sistema de transport coletivo interestadual.
Decreto 3.956/2001
O Decreto 3.956,
de 08 de outubro de 2001, promulga a Convenção Interamericana para a
Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Pessoas com
Deficiência.
Promulgação
Art. 1º A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência,
apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Definição de discriminação conforme a Convenção Interamericana: o
termo "discriminação contra as pessoas com deficiência" significa toda
diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente
de deficiência, consequência de deficiência anterior ou percepção de
deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de
impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das
pessoas com deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades
fundamentais.
Decreto 5.296/2004
O Decreto 5.296/2004 regulamentou
duas leis federais: a Lei nº 10.048/2000, que dá prioridade de
atendimento às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, e a Lei nº
10.098/2000, que estabelece normas e critérios para a promoção da
acessibilidade.
O Decreto nº 5.296/2004 trouxe em seu texto modificações
importantes com relação às deficiências que podem ser contabilizadas
para a cota legal da empresa. As mais relevantes são as redefinições de
deficiência visual, auditiva e física – com a inclusão do nanismo pela
primeira vez em uma legislação.
Essa mudança de critério e definições para a contratação foi
referendada pela Nota Técnica nº 91/ DMSC/ SIT/ MTE, da Secretaria da
Inspeção do Trabalho, que orienta: “Devem ser consideradas válidas para
efeito de cumprimento das cotas, nas empresas com cem ou mais
funcionários, as contratações efetuadas em conformidade com as
disposições vigentes antes da edição do Decreto nº 5.296, de 2/12/2004,
enquanto durarem os contratos nas empresas em que a pessoa com
deficiência está trabalhando.”
A redefinição dos tipos de deficiência que podem ser contemplados
pela Lei de Cotas buscou incluir as pessoas com deficiências
consideradas mais severas, uma vez que, até então, a grande parte das
pessoas que estavam sendo incluídas no mercado de trabalho possuía
deficiências consideradas mais leves. A partir do Decreto nº 5.296/2004,
pessoas cegas de um olho, surdas de um ouvido ou com perdas leves de
audição, por exemplo, passaram a não ser mais contempladas pela cota.
Decreto 5.626/2005
O Decreto 5.626 de
22 de dezembro de 2005 institui que a Libras (Língua Brasileira de
Sinais) deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos
cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em
nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições
de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos
sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Decreto 7.617/2011
O Decreto 7.617 de
11 de novembro de 2011 altera o Regulamento do Benefício de Prestação
Continuada, aprovado pelo Decreto no 6.214, de 26 de setembro de 2007.
Constituição
Uma constituição é a norma fundamental do ordenamento jurídico de
um país, ou seja, a Carta Magna de um estado, da qual todas as leis são
subsidiárias. A 1ª Constituição Republicana Brasileira foi promulgada em
24 de fevereiro de 1891. A vigente Constituição da República Federativa
do Brasil, foi promulgada em 5 de outubro de 1988.
Constituição Federal de 1988
A Constituição Federal de 1988 tem como princípio fundamental a
igualdade e, para garantir o cumprimento da norma, o texto de nossa Lei
Maior reforçou esse princípio de igualdade com diversas repetições ao
longo de seu teor.
A Constituição ainda assegurou como objetivo fundamental da
República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e
solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. O que
significa que todos os brasileiros são iguais em direitos e obrigações.
Esta legislação avançada, que garante os direitos das pessoas com
deficiência, foi modelo na Organização das Nações Unidas (ONU) quando da
elaboração da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência –
o primeiro documento internacional de direitos humanos do século 21,
aprovado por 192 países em dezembro de 2006. Em 9 de julho de 2008, o
Congresso Nacional ratificou a Convenção da ONU e a incorporou em nosso
ordenamento jurídico com a mesma força de uma norma constitucional.
A base conceitual de ambos os documentos – Convenção e
Constituição – é o modelo social que considera que a deficiência em si
não limita a pessoa, não é algo a ser curado, mas sim parte da
diversidade humana. O que incapacita o indivíduo é o meio em que vive:
as cidades com suas edificações inadequadas e seus costumes segregadores
e ultrapassados.
Baseados nesses documentos magnos, diversos mecanismos garantem direitos visando a minimizar as deficiências:
- Direito à saúde: a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência garante a reabilitação, as ajudas técnicas (órteses e próteses), além de atendimento domiciliar e psicológico, para promover a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
- Direito à educação: é dever do Poder Público garantir o acesso à educação para todos os cidadãos, assegurando atendimento educacional especializado às crianças com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
- Direito ao transporte: garantia de acessibilidade para o uso seguro e autônomo dos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, que abrange, além dos veículos, terminais, estações, pontos de parada e vias principais de acesso. Isso é de responsabilidade dos municípios (transporte coletivo municipal), dos estados (intermunicipal e metropolitano) e do governo federal (interestadual e internacional).
- Direito às isenções fiscais e ao financiamento: isenção de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na compra de automóveis novos de fabricação nacional por pessoas com deficiência física, visual, intelectual e autistas ou por seus representantes legais. Já a isenção de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) está restrita aos condutores habilitados – quem têm Carteira Nacional de Habilitação – que utilizam veículos adaptados. Os financiamentos de automóveis de fabricação nacional também são liberados do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).
- Direito à acessibilidade: a Convenção da ONU, ratificada em nosso ordenamento jurídico com força de norma constitucional, considera a falta de acessibilidade uma espécie de discriminação, uma vez que são os ambientes que impedem a plena e efetiva participação das pessoas com deficiência na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais. Para que as pessoas com deficiência possam gozar do direito à liberdade de ir-e-vir, elas precisam de um meio físico adequado que garanta acesso seguro.
Leis Internacionais
Foi comprovada pelas Nações Unidas a importância da cooperação
internacional para a melhoria das condições de vida para pessoas com
deficiência. Sendo assim, hoje, a legislação nacional e a internacional
prevêem a equiparação de oportunidades, direitos e deveres. Convenção de
Guatemala
A Convenção de Guatemala , de 28 de maio de 1999, prevê a
eliminação de todas as formas de discriminação contra pessoas com
deficiência e o favorecimento da sua integração na sociedade, define a
discriminação e dá outras providências.
Sobre a deficiência: o termo "deficiência" significa uma restrição
física, intelectual ou sensorial, de natureza permanente ou
transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades
essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e
social.
Quanto à discriminação: a) o termo "discriminação contra as
pessoas com deficiência" significa toda diferenciação, exclusão ou
restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência,
consequência de deficiência anterior ou percepção de deficiência
presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou
anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas com
deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais.
Resolução 47/3 A Resolução da ONU nº. 47/3 , de 14 de outubro de 1992,
define o dia 03 de dezembro como o Dia Internacional das Pessoas com
Deficiência.
A data coincide com o dia da adoção do Programa de Ação Mundial
para as Pessoas com Deficiência pela Assembléia Geral da ONU, em 1982.
Convenção 159 A Convenção 159 convocada em Genebra pelo Conselho de
Administração do Escritório Internacional do Trabalho, realizada em 1º
de junho de 1983, aborda temas ligados a reabilitação profissional e
emprego de pessoas com deficiência, estabelece ações para a implantação
de políticas nacionais referentes à reabilitação profissional e de
emprego desta parcela da população e dá outras providências.
Reabilitação Profissional Para efeitos desta Convenção, todo o País
Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é
a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e
progrida no mesmo, e que se promova, assim a integração ou a
reintegração dessa pessoa na sociedade.
Capacitação
As autoridades competentes deverão adotar medidas para
proporcionar e avaliar os serviços de orientação e formação
profissional, colocação, emprego e outros semelhantes, a fim de que as
pessoas deficientes possam obter e conservar um emprego e progredir no
mesmo; sempre que for possível e adequado, serão utilizados os serviços
existentes para os trabalhadores em geral, com as adaptações
necessárias.
Decreto Legislativo n° 563, de 2008.
O Decreto Legislativo n° 563 , conhecido como a Convenção da
Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos da Pessoa com
Deficiência define pessoas com deficiência como “aquelas que têm
impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial
permanentes, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em bases iguais
com as demais pessoas”.
Para essa definição, a Convenção adotou parâmetro aberto, qual
seja, a ocorrência de determinados impedimentos pessoais e conjunturais,
com potencialidade de obstrução à participação do indivíduo em
igualdade de condições. Além disso, tem como características os
princípios da não discriminação, da afirmação do modelo de sociedade
inclusiva, a afirmação da acessibilidade e da autonomia das pessoas com
deficiência.
Cota em Outros Países
ALEMANHA
A lei alemã estabelece para as empresas com mais de 16 empregados
uma cota de 6%, incentivando uma contribuição empresarial para um fundo
de formação profissional de pessoas com deficiência.
ARGENTINA
A Lei nº 25.687/98 estabelece um percentual de, no mínimo, 4% para
a contratação de servidores públicos. Estendem-se, ademais, alguns
incentivos para que as empresas privadas também contratem pessoas com
deficiência.
ÁUSTRIA
A Lei Federal reserva 4% das vagas para trabalhadores com
deficiência nas empresas que tenham mais de 25 anos, ou admite a
contribuição para um fundo de formação profissional.
BÉLGICA
Existe sistema de cotas, porém, não há um percentual legal para a
iniciativa privada. Este é negociado por sindicatos e representantes
patronais para cada ramo da economia.
CHINA
A cota oscila de 1,5% a 2%, dependendo da regulamentação de cada município.
COLÔMBIA
A Lei nº 361/97 concede benefícios de isenções de tributos
nacionais e taxas de importação para as empresas que tenham, no mínimo,
10% de seus trabalhadores com deficiência.
EL SALVADOR
A Lei de Equiparação de Oportunidades, o Decreto Legislativo nº
888, em seu art. 24, estabelece que as empresas com mais de 25
empregados devem contratar uma pessoa com deficiência.
ESPANHA
A Lei nº 66/97 ratificou o art. 4º do Decreto Real nº 1.451/83, o
qual assegura o percentual mínimo de 2% para as empresas com mais de 50
trabalhadores fixos. Já a Lei nº 63/97 concede uma gama de incentivos
fiscais, com a redução de 50% das cotas patronais da seguridade social.
ESTADOS UNIDOS
Inexistem cotas legalmente fixadas, uma vez que as medidas
afirmativas dessa natureza decorrem de decisões judiciais, desde que
provada, mesmo estatisticamente, a falta de correspondência entre o
número de empregados com deficiência existente em determinada empresa e
aquele que se encontra na respectiva comunidade.
De qualquer modo, a The Americans with Disabilities Act (ADA), de
1990, trata do trabalho de pessoas com deficiência, detalhando as
características físicas e organizacionais que devem ser adotadas
obrigatoriamente por todas as empresas para receber pessoas com
deficiência como empregadas.
FRANÇA
O Código do Trabalho Francês, em seu art. L323-1, reserva postos
de trabalho no importe de 6% dos trabalhadores em empresas com mais de
20 empregados.
HOLANDA
O percentual varia de 3% a 7%, sendo este firmado por negociação
coletiva, dependendo do ramo de atuação e do tamanho da empresa.
HONDURAS
A Lei de Promoção de Emprego de Pessoas com Deficiência, o Decreto
nº 17/91, em seu art. 2º, fixa cotas obrigatórias para a contratação de
pessoas com deficiência por empresas públicas e privadas, na seguinte
proporção: uma pessoa com deficiência, nas empresas com 20 a 40
trabalhadores; duas, nas que tenham de 50 a 74 funcionários; três, nas
empresas com 75 a 99 trabalhadores; e quatro, nas empresas que tenham
mais de cem empregados.
IRLANDA
A cota é de 3%, sendo aplicável somente para o setor público.
ITÁLIA
A Lei nº 68/99, no seu art. 3º, estabelece que os empregadores
públicos e privados devem contratar pessoas com deficiência na proporção
de 7% de seus trabalhadores, no caso de empresas com mais de 50
empregados; duas pessoas com deficiência, em empresas com 36 a 50
trabalhadores; e uma pessoa com deficiência, se a empresa possuir entre
15 e 35 trabalhadores.
JAPÃO
A Lei de Promoção do Emprego para Portadores de Deficiência, de
1998, fixa o percentual de 1,8% para as empresas com mais de 56
empregados, havendo um fundo mantido por contribuições das empresas que
não cumprem a cota, fundo este que também custeia as empresas que a
preenchem.
NICARÁGUA
A Lei nº 185 estabelece que as empresas contratem uma pessoa com deficiência a cada 50 trabalhadores empregados.
PANAMÁ
A Lei nº 42/99 obriga os empregadores que possuam em seus quadros
mais de 50 trabalhadores a contratar, no mínimo, 2% de trabalhadores com
deficiência.
O Decreto Executivo nº 88/93 estabelece incentivos em
favor de empregadores que contratem pessoas com deficiência. O governo
também está obrigado a empregar pessoas com deficiência em todas as suas
instituições.
PERU
A Lei Geral da Pessoa com Deficiência, em seu capítulo VI,
estabelece a concessão de benefícios tanto para as pessoas com
deficiência quanto para as empresas que as contratem, como a obtenção de
créditos preferenciais e financiamentos de organismos financeiros
nacionais e internacionais; preferência nos processos de licitação; e
dedução da renda bruta de uma percentagem das remunerações paga às
pessoas com deficiência.
PORTUGAL
Art. 28, da Lei nº 38/2004, estabelece a cota de até 2% de
trabalhadores com deficiência para a iniciativa privada e de, no mínimo,
5% para a administração pública.
REINO UNIDO
O Disability Discrimination Act (DDA), de 1995, trata da questão
do trabalho, vedando a discriminação de pessoas com deficiência em
relação ao acesso, à conservação e ao progresso no emprego. Estabelece,
também, medidas organizacionais e físicas para possibilitar o acesso de
pessoas com deficiência. O Poder Judiciário pode fixar cotas, desde que
provocado e se constate falta de correspondência entre o percentual de
empregados com deficiência existente na empresa e no local onde a mesma
se situa.
URUGUAI
A Lei nº 16.095 estabelece, em seu art. 42, que 4% dos cargos
vagos na esfera pública deverão ser preenchidos por pessoas com
deficiência e, no art. 43, exige, para a concessão de bens ou serviços
públicos a particulares, que esses contratem pessoas com deficiência,
mas não estabelece qualquer percentual.
VENEZUELA
A Lei Orgânica do Trabalho, de 1997, fixa uma cota de uma pessoa com deficiência a cada 50 empregados.
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