3 de jul. de 2013

Comissão aprova padrão de acessibilidade para uso de calçadas por pessoas com deficiência

Rampa na calçada com símbolo de acessibilidade

A garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência nas calçadas públicas pode passar a ser regulada por lei. 

Nesta quarta-feira (3), a Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) aprovou o projeto de lei (PLS 541/2011) do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) que estabelece medidas, materiais para construção, adaptações necessárias e sinalização específica para uso destas vias de circulação de pedestres por cidadãos com mobilidade reduzida.


Segundo Aloysio Nunes, não existe uma padronização na legislação federal daquilo que se considera uma calçada acessível. Apesar de a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) já ter definido sua caracterização, o parlamentar observa que, por não ter força de lei, não obriga o gestor público a segui-la na adaptação dos passeios públicos.

“Deficientes físicos, visuais, com deficiências múltiplas ou pessoas com mobilidade reduzida, como, por exemplo, idosos, sofrem grandes restrições quanto a sua mobilidade. 


Isso ocorre seja porque o sistema de transporte público não é adaptado para transportá-los, seja porque essas pessoas sequer conseguem alcançar o transporte público, uma vez que as calçadas não lhes possibilitam sair de casa”, argumentou Aloysio na justificação do PLS 541/2011.


O fato de o Brasil sediar a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016 também serviria de incentivo à padronização das áreas de circulação de pedestres em logradouros públicos. Aloysio Nunes argumentou que estes eventos internacionais criaram a obrigação de se padronizar as calçadas, na perspectiva de facilitar seu uso e o livre trânsito dos turistas nas cidades brasileiras.


O PLS 541/2011 recebeu parecer pela aprovação, com quatro emendas de redação, da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), relatora na CDR. A proposta será votada em decisão terminativa pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).



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