O Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou a sentença da 20ª Vara Cível de Brasília que condenou uma instituição de ensino superior a indenizar um aluno com deficiência física, por falha na prestação dos serviços. A decisão foi unânime.
O estudante afirmou que era aluno regularmente matriculado em curso
superior ministrado pela faculdade desde 2007 e que até o primeiro
semestre de 2010 obteve a assistência de intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras -
durante as aulas.
Ele disse ainda no processo que já no primeiro
semestre de 2010 não foi contratado intérprete para acompanhá-lo, tendo
assistido às aulas juntamente com outro aluno com a mesma deficiência,
compartilhando o intérprete.
O estudante contou, tendo o outro aluno
concluído o curso ao final do primeiro semestre de 2010, não houve a
contratação de profissional para acompanhá-lo a partir de então.
Em sua defesa, a faculdade informou o cumprimento da decisão liminar
(que antecipou os efeitos da tutela), o que implicaria perda do objeto
da ação.
A juíza originária explicou que, ainda que superada a
disponibilização de um intérprete, há outros pedidos pendentes de
análise, o que não acarreta a perda do objeto.
Ela seguiu registrando que "a Constituição Federal estabelece como
dever do Estado e da iniciativa privada o atendimento educacional
especializado às pessoas com deficiência, a fim de assegurar-lhes
igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola".
No
mesmo sentido, "a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e os
atos regulamentares do Ministério da Educação, em cumprimento à norma
constitucional, determinam a obrigatoriedade de propiciar intérprete às
pessoas com deficiência auditiva, sempre que necessário".
Assim, demonstrado que o autor possui perda auditiva neurossensorial
moderada a severa no ouvido direito e anacusia no ouvido esquerdo,
competia à faculdade disponibilizar profissional habilitado para
acompanhá-lo durante as aulas por todo o curso superior que se
encontrava matriculado.
No entanto, restou comprovado que esse serviço
não foi adequadamente prestado, tendo ocorrido diversas faltas durante o
curso frequentado.
Para a magistrada, a submissão do autor à tal situação, semestre após
semestre, não pode ser considerada mero aborrecimento, visto que, além
de gerar angústia, transtornos e aborrecimentos, implicou atraso da
conclusão do curso, cabendo à faculdade o dever de indenizar o autor em danos morais, bem como a repor eventuais aulas que tenha assistido sem o acompanhamento de intérprete.
A faculdade recorreu da decisão.
Fonte: R7
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