Por ocasião do Dia Internacional da Síndrome de Down
(21/3), a Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down
(FBASD) promoverá evento com o objetivo de rever a legislação brasileira
no que diz respeito aos cidadãos com síndrome de Down, à luz da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Os interessados podem participar virtualmente,
enviando suas contribuições para o email
administracao@federacaodown.org.br até o dia 10/3/2015. O evento será
fechado, com a presença de especialistas no assunto, conforme detalhado
abaixo.
REVISÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO
Visando à concretização de uma das suas principais
metas – garantir a observância dos direitos das pessoas com deficiência,
especialmente das pessoas com síndrome de Down -, a Federação
Brasileira das Associações de Síndrome de Down vem realizando, desde a
sua criação, ações voltadas à promoção da inclusão social, cidadania e
dignidade dessas pessoas.
Nesse sentido promoveu em 20 e 21 de maio de
2001 e 22 e 23 de agosto desse mesmo ano, Oficina de Trabalho e a I
Conferência sobre Revisão do Ordenamento Jurídico e Conceitos na
Deficiência Mental, respectivamente. Desses encontros decorreu, por
exemplo, a alteração conferida a vários preceitos da Lei 8.213/91 (Lei
12.470/2011).
A fim de seguir cumprindo sua meta precípua, esta
Federação, a partir da iniciativa do seu Comitê Jurídico, propõe a III
OFICINA DE REVISÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO (à luz da Convenção da ONU
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil em
2009), que será realizada em Brasília – DF, no Tribunal Superior do
Trabalho, em 13 de março de 2015.
A ideia é propiciar o debate, entre operadores do
Direito e a sociedade civil organizada, para a proposição de alterações
das normas legais em desacordo com a Convenção da ONU sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência, bem como com as alterações conceituais e
principiológicas dessa decorrentes.
O produto desse Encontro será encaminhado à Casa
Civil da Presidência da República e ao Congresso Nacional, para que as
reivindicações de mudança sejam apreciadas pelos Poderes competentes
para a elaboração de projeto de lei.
As associadas dessa Federação, os membros do seus
Comitês e os seus Diretores são convidados a participar desse evento
que, com certeza, trará visibilidade aos direitos previstos na citada
Convenção e conduzirá os Poderes constituídos à reflexão sobre os
entraves jurídicos e sociais que vêm obstruindo, há dezenas de anos, o
exercício pleno da sua cidadania.
Essa participação dar-se-á de forma virtual, mediante
o encaminhamento, para o endereço eletrônico da Entidade
(administracao@federacaodown.org.br), de sugestões e propostas de
redação para as questões e dispositivos eleitos até o dia 10/3/2015.
As sugestões apresentadas por essa via serão
consolidadas pelo Comitê Jurídico da Entidade e encaminhadas, na
sequência, ao grupo responsável pela discussão e proposição das
alterações julgadas necessárias.
A conclusão, ou não, do debate a respeito de cada uma
das regras legais e questões propostas dependerá da evolução da
discussão virtual, feita no âmbito do referido grupo, e do debate por
ocasião da Oficina.
Participe desse projeto conosco, acreditando que um caminho novo pode se abrir sob as luzes de um novo tempo.
Sigamos juntos!
Ana Cláudia Mendes de Figueiredo é mãe da Jéssica
Mendes de Figueiredo e membro Comitê Jurídico da Federação Brasileira
das Associações de síndrome de Down
PROGRAMAÇÃO DA III OFICINA DE REVISÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO DA
FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE SÍNDROME DE DOWN – FBASD
13 de março de 2015, no Tribunal Superior do Trabalho – TST
Abaixo, confira os “DISPOSITIVOS LEGAIS E QUESTÕES” a
serem debatidos na Oficina, em relação aos quais poderão ser
apresentados comentários, sugestões e propostas de redação, por meio do
endereço administracao@federacaodown.org.br, até o dia 10/3/2015.
Sua contribuição será muito importante para essa
Oficina, que tem como objetivo único a promoção da dignidade e cidadania
para todas as pessoas com deficiência!
DISPOSITIVOS LEGAIS E QUESTÕES
A SEREM DEBATIDOS NA III OFICINA DE REVISÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO DA FBASD
Ø Lei 8.112/93
“Art. 5º - São requisitos básicos para investidura em cargo público:
(…)
§ 2º – Às pessoas portadoras de deficiência é
assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento
de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que
são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por
cento) das vagas oferecidas no concurso.
“Art. 98 - Será concedido horário especial ao
servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o
horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
(…)
§ 2o Também será concedido horário especial ao
servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por
junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
§ 3o As disposições do parágrafo anterior são
extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador
de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de
horário na forma do inciso II do art. 44. (Incluído pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97).”
“Art. 217 - São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a
pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica
do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o
inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência
econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência
econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida,
enquanto durar a invalidez.
Ø Constituição Federal
“Art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(…)
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;”
Ø Aposentadoria especial do servidor com deficiência
Ø Decreto 3000/99 - Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do IRPF
“Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser
deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos,
dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas
ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais,
serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e
dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “a”).
(….)
§ 3º Consideram-se despesas médicas os pagamentos
relativos à instrução de deficiente físico ou mental, desde que a
deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a
entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
Ø Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014
Art. 95. Consideram-se despesas médicas ou de
hospitalização as despesas com instrução de portador de deficiência
física ou mental, condicionadas, cumulativamente à:
I – existência de laudo médico, atestando o estado de deficiência;
II – comprovação de que a despesa foi efetuada com entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
OUTRAS QUESTÕES
- Avaliação da possibilidade de incluir, no projeto
de lei da “Lei Brasileira da Inclusão”, preceito que estabeleça a
mudança de toda a legislação, de forma tácita, da terminologia “portador
de deficiência” para “pessoa com deficiência”;
- Análise das regras do novo CPC sobre a interdição da pessoa com deficiência intelectual;
- Debate sobre os efeitos da interdição parcial;
- Criminalização da “retenção de crianças em escolas especiais sem a exigência de, no contraturno, estarem em escola regular”;
- Discussão sobre a reiterada alegação de ausência de
punição aos crimes listados na Lei 7.853/1989, considerando o comando
da Convenção quanto à definição de “discriminação por motivo de
deficiência”;
- Debate sobre a regulamentação do acesso à informação para as pessoas com deficiência intelectual (linguagem fácil/simples);
- Debate acerca da adequação dos dispositivos insertos no projeto da
LBI sobre o trabalho apoiado e a reserva de vagas nas empresas
(considerando propostas de flexibilização nesse sentido);
Observações:
§ Será revista a existência de outras regras legais
que eventualmente também disciplinem cada uma das matérias. Será
avaliada, outrossim a necessidade, ou não, de proposição de nova redação
relativamente a cada questão e/ou preceito legal, consideradas as
disposições da Lei Brasileira de Inclusão, em tramitação no Congresso.
§ A conclusão, ou não, do debate a respeito de cada uma das
regras legais e questões propostas dependerá da evolução da discussão
virtual e do debate por ocasião da Oficina.
Fonte: Rede Saci
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