A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estendeu
aos deficientes um critério já aplicado aos idosos para a concessão do
chamado benefício da prestação continuada.
Definido em recurso
repetitivo, o entendimento é que, para fins do recebimento do benefício
de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da
família o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a
outro ente familiar idoso ou deficiente.
A prestação continuada é a garantia de um salário
mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la
provida por sua família.
Como aconteceu por meio de recursos repetitivos, a
decisão vai orientar a solução de todas as demais causas idênticas, e
não mais serão admitidos recursos para o STJ que sustentem tese
contrária.
Segundo o processo, o deficiente teve o benefício
cortado pelo fato de sua mãe já receber o benefício de pensão por morte
do marido no valor de um salário. O recurso foi interposto no STJ pelo
Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
O INSS alegou que o deficiente não era
hipossuficiente, pois, com a pensão por morte recebida pela mãe, a renda
familiar per capita superava 1/4 do salário mínimo, requisito previsto
na lei para o benefício de prestação continuada.
Interpretação extensiva
A 1ª seção se baseou no artigo 543-C do Código de Processo Civil,
para fixar a tese de que o benefício previdenciário ou assistencial no
valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça
parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda
per capita prevista no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93, diante
da interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei
10.741/03 (Estatuto do Idoso).
O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742 determina
como hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo.
O artigo
34 do Estatuto do Idoso prevê que às pessoas com mais de 65 anos que não
possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por
sua família, é assegurado o benefício de um salário mínimo.
Por analogia, os ministros concluíram que o artigo 34
do Estatuto do Idoso deve ser aplicado ao deficiente. Segundo parágrafo
único, o benefício já concedido a qualquer membro da família não será
computado para os fins de cálculo da renda familiar a que se refere a
Lei 8.743.
Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, o
artigo 203 da Constituição Federal, quando prevê o benefício no valor de
um salário mínimo, não faz distinção entre tais grupos sociais, mas os
trata com igualdade.
Para o ministro, a aplicação da analogia nesse caso
segue os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Ele
citou como precedentes o RE 569.065 e o RE 580.963, nos quais foi dado
tratamento isonômico ao deficiente perante o Estatuto do Idoso,
contrariando a interpretação sustentada pelo INSS.
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