9 de abr. de 2014

Deficiente intelectual terá direito a isenção de IPVA e ICMS em compra de veículo

carro adaptado para pessoa com deficiência física


Por unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (Sefaz) isente Miler Fernandes Borges de pagar Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) na compra de um automóvel. 


O relator do processo desembargador Gerson Santana Cintra (foto) determinou que o valor da compra do veículo fique limitado em até R$ 70 mil.
 
Miler possui deficiência intelectual grave e profunda e depende totalmente de terceiros, principalmente, para sua locomoção.


Por intermédio de sua curadora, a medida foi pleiteada, pois a deficiência o impossibilita de exercer suas atividades normais. Ela alegou que é de fundamental importância adquirir um veículo para maior conforto de seu deslocamento.


A Sefaz negou o pedido de isenção de ICMS e IPVA feito por Miler para a compra do automóvel, alegando que ele não possui condições de conduzir um veículo. O Estado, por sua vez, argumentou que a isenção do IPVA é apenas para veículos fabricados especialmente para uso de deficiente físico ou com adaptação.


Para Gerson Santana, restringir o benefício às pessoas com deficiência física habilitados a conduzirem veículos adaptados é discriminar os que se encontram em situação mais desfavorável, que não possuem Carteira Nacional de Habilitação (CNH). "É incontestável a existência do direito alegado por Miler", frisou.


Segundo ele, privar deficientes intelectuais da isenção fiscal que é concedida aos deficientes físicos é desrespeitar os princípios básicos da dignidade humana e da igualdade, garantidos pela Constituição Federal. 


O magistrado entendeu que Miler demonstrou ter direito ao benefício, pois obteve isenção do IPI na Secretaria da Receita Federal. Gerson ponderou que deve ser limitado o valor máximo do veículo a ser adquirido em nome de Miler, fixando o montante em R$ 70 mil.


A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de Segurança. Aquisição de veículo automotor. Portador de deficiência mental. Não motorista. Direito à isenção de ICMS e IPVA. 


1. Em que pese o fato da legislação tributária dever ser interpretada de forma literal, conforme o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, de outra senda, calha convir que esta forma de interpretação preconizada pela lei, objetiva evitar interpretações ampliativas ou analógicas, todavia, não retira do intérprete a possibilidade de aferir o alcance e o sentido da norma geral e abstrata que instituiu o benefício fiscal. 


2. Não tem sentido admitir isenção tributária para portadores de deficiência física aptos à condução de veículos automotores e negá-la àqueles que pelo grau de deficiência mental são incapacitados de fazê-lo, porquanto ambos integram uma mesma categoria modernamente denominada de “pessoas portadoras de necessidades especiais” (PNE). 


3. Neste desiderato, preterir deficientes mentais com maiores limitações, privando-os da isenção fiscal que é concedida aos deficientes físicos, cujas limitações são menos severas, é desrespeitar os princípios basilares da dignidade da pessoa humana e da igualdade ou isonomia, albergados pela Constituição Federal. Segurança concedida".

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