21 de mai. de 2013

LEIS E DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA




Legislação

 
O Brasil é considerado um dos países mais avançados no que diz respeito à legislação para pessoas com deficiência. Entre as leis atribuídas a esta parcela da população está a Lei de Cotas, uma das mais importantes alavancas para a inserção deste público no mercado de trabalho.

Leis


Leis são regras de conduta que devem ser seguidas por todos os cidadãos para o bom andamento da sociedade. Segue algumas das principais leis relacionadas à pessoa com deficiência.

 

Lei de Cotas

 

Lei nº 8.213, de 1991, também conhecida como Lei de Cotas, estabelece a reserva de vagas de emprego para pessoas com deficiência (habilitadas) ou para pessoas que sofreram acidentes de trabalho, beneficiárias da Previdência Social (reabilitados). 


 A obrigação vale para empresas com cem ou mais funcionários e as cotas variam entre 2% e 5% dos postos de trabalho.


O percentual a ser aplicado é sempre de acordo com o número total de empregados das empresas, dessa forma:

  1. de 100 a 200 empregados: 2%.
  2. de 201 a 500: 3%.
  3. de 501 a 1.000: 4%.
  4. de 1.001 em diante: 5%

Art.93 – prevê a proibição de qualquer ato discriminatório com relação a salário ou critério de admissão do emprego em virtude de portar deficiência.

 

Lei Federal 7.853/1989


Lei 7.899 de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência, sua integração social (educação, saúde, recursos humanos, acessibilidade) e sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde.

Lei Federal 8.899/1994


Lei 8.899, de 29 de junho de 1994, concede passe livre às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

 

Lei Federal 10.048/2000


Lei Federal 10.048, de 8 de novembro de 2000, dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo.

 

Lei Federal 10.098/2000


Lei Federal 10.098, de 19 de dezembro de 2000, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade para as pessoas com ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação, e dá outras providências.

Definição de acessibilidade


I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

Eliminação de barreiras na comunicação


Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.

 

Lei Federal 11.126/2005


Lei Federal 11.126, de 27 de junho de 2005, assegura a pessoa com deficiência visual que tenha um cão guia, o ingresso e permanência do animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo. A exceção são os estabelecimentos de saúde, mas apenas nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante, centro cirúrgico, UTI.

 

Lei 11.133/2005


Lei 11.133, de 14 de julho de 2005, institui o dia 21 de setembro como o Dia Nacional da Luta da Pessoa com Deficiência.


 Decretos

 
Mesmo o Brasil possuindo uma série de leis relacionadas às pessoas com deficiência, estas só são realmente colocadas em prática após a promulgação de decretos, uma vez que estes determinam como a lei deve ser implantada, aponta as bases para a fiscalização do seu cumprimento ou não e as possíveis penalizações.

 

Decreto 129/1991


Decreto 129, de 22 de maio de 1991, promulga a Convenção nº. 159 da OIT, sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes, de 1º de junho de 1983.

 

Promulgação



Art. 1° A Convenção n° 159, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

 

Reabilitação profissional - Convenção 159 da OIT

 

2 - Para efeitos desta Convenção, todo o País Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim a integração ou e reintegração dessa pessoa na sociedade.

 

Decreto 3.298/1999



Decreto 3.298 regulamentou a Lei nº 7.853/89 depois de dez anos e permitiu a aplicabilidade das políticas pela integração ao definir o que é “deficiência, deficiência permanente e incapacidade”, assim como quem são as pessoas que se enquadram na legislação definidas como “portadoras de deficiência”.

Essa definição permitiu também a aplicabilidade da Lei nº 8.213/91 ao delimitar quem se enquadra nas cotas. O decreto assegura “o pleno exercício dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e outros que propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico”.

Entre seus princípios, a garantia de respeito e igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos, sem privilégios ou paternalismos, assim como a inclusão das pessoas com deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as políticas públicas e dimensões sociais.

 

Decreto 3.691/2000

 

Decreto 3.691, de 19 de dezembro de 2000, regulamenta a Lei nº. 8.899, de 29 de junho de 1994, que dispõe sobre o transporte de pessoas com deficiência no sistema de transport coletivo interestadual.

 

Decreto 3.956/2001



Decreto 3.956, de 08 de outubro de 2001, promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Pessoas com Deficiência.

 

Promulgação


Art. 1º A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Definição de discriminação conforme a Convenção Interamericana: o termo "discriminação contra as pessoas com deficiência" significa toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, consequência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas com deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais.

 

Decreto 5.296/2004


Decreto 5.296/2004 regulamentou duas leis federais: a Lei nº 10.048/2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, e a Lei nº 10.098/2000, que estabelece normas e critérios para a promoção da acessibilidade.

O Decreto nº 5.296/2004 trouxe em seu texto modificações importantes com relação às deficiências que podem ser contabilizadas para a cota legal da empresa. As mais relevantes são as redefinições de deficiência visual, auditiva e física – com a inclusão do nanismo pela primeira vez em uma legislação.

Essa mudança de critério e definições para a contratação foi referendada pela Nota Técnica nº 91/ DMSC/ SIT/ MTE, da Secretaria da Inspeção do Trabalho, que orienta: “Devem ser consideradas válidas para efeito de cumprimento das cotas, nas empresas com cem ou mais funcionários, as contratações efetuadas em conformidade com as disposições vigentes antes da edição do Decreto nº 5.296, de 2/12/2004, enquanto durarem os contratos nas empresas em que a pessoa com deficiência está trabalhando.”

A redefinição dos tipos de deficiência que podem ser contemplados pela Lei de Cotas buscou incluir as pessoas com deficiências consideradas mais severas, uma vez que, até então, a grande parte das pessoas que estavam sendo incluídas no mercado de trabalho possuía deficiências consideradas mais leves. A partir do Decreto nº 5.296/2004, pessoas cegas de um olho, surdas de um ouvido ou com perdas leves de audição, por exemplo, passaram a não ser mais contempladas pela cota.

 

Decreto 5.626/2005



Decreto 5.626 de 22 de dezembro de 2005 institui que a Libras (Língua Brasileira de Sinais) deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Decreto 7.617/2011

 

Decreto 7.617 de 11 de novembro de 2011 altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto no 6.214, de 26 de setembro de 2007.


Constituição


 
Uma constituição é a norma fundamental do ordenamento jurídico de um país, ou seja, a Carta Magna de um estado, da qual todas as leis são subsidiárias. A 1ª Constituição Republicana Brasileira foi promulgada em 24 de fevereiro de 1891. A vigente Constituição da República Federativa do Brasil, foi promulgada em 5 de outubro de 1988.

Constituição Federal de 1988


A Constituição Federal de 1988 tem como princípio fundamental a igualdade e, para garantir o cumprimento da norma, o texto de nossa Lei Maior reforçou esse princípio de igualdade com diversas repetições ao longo de seu teor.


A Constituição ainda assegurou como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. O que significa que todos os brasileiros são iguais em direitos e obrigações.


Esta legislação avançada, que garante os direitos das pessoas com deficiência, foi modelo na Organização das Nações Unidas (ONU) quando da elaboração da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – o primeiro documento internacional de direitos humanos do século 21, aprovado por 192 países em dezembro de 2006. Em 9 de julho de 2008, o Congresso Nacional ratificou a Convenção da ONU e a incorporou em nosso ordenamento jurídico com a mesma força de uma norma constitucional.


A base conceitual de ambos os documentos – Convenção e Constituição – é o modelo social que considera que a deficiência em si não limita a pessoa, não é algo a ser curado, mas sim parte da diversidade humana. O que incapacita o indivíduo é o meio em que vive: as cidades com suas edificações inadequadas e seus costumes segregadores e ultrapassados.


Baseados nesses documentos magnos, diversos mecanismos garantem direitos visando a minimizar as deficiências:
  • Direito à saúde: a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência garante a reabilitação, as ajudas técnicas (órteses e próteses), além de atendimento domiciliar e psicológico, para promover a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
  • Direito à educação: é dever do Poder Público garantir o acesso à educação para todos os cidadãos, assegurando atendimento educacional especializado às crianças com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
  • Direito ao transporte: garantia de acessibilidade para o uso seguro e autônomo dos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, que abrange, além dos veículos, terminais, estações, pontos de parada e vias principais de acesso. Isso é de responsabilidade dos municípios (transporte coletivo municipal), dos estados (intermunicipal e metropolitano) e do governo federal (interestadual e internacional).
  • Direito às isenções fiscais e ao financiamento: isenção de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na compra de automóveis novos de fabricação nacional por pessoas com deficiência física, visual, intelectual e autistas ou por seus representantes legais. Já a isenção de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) está restrita aos condutores habilitados – quem têm Carteira Nacional de Habilitação – que utilizam veículos adaptados. Os financiamentos de automóveis de fabricação nacional também são liberados do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).
  • Direito à acessibilidade: a Convenção da ONU, ratificada em nosso ordenamento jurídico com força de norma constitucional, considera a falta de acessibilidade uma espécie de discriminação, uma vez que são os ambientes que impedem a plena e efetiva participação das pessoas com deficiência na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais. Para que as pessoas com deficiência possam gozar do direito à liberdade de ir-e-vir, elas precisam de um meio físico adequado que garanta acesso seguro.                                                                                                          

Leis Internacionais 

 

Foi comprovada pelas Nações Unidas a importância da cooperação internacional para a melhoria das condições de vida para pessoas com deficiência. Sendo assim, hoje, a legislação nacional e a internacional prevêem a equiparação de oportunidades, direitos e deveres. Convenção de Guatemala 

A Convenção de Guatemala , de 28 de maio de 1999, prevê a eliminação de todas as formas de discriminação contra pessoas com deficiência e o favorecimento da sua integração na sociedade, define a discriminação e dá outras providências.

Sobre a deficiência: o termo "deficiência" significa uma restrição física, intelectual ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.

Quanto à discriminação: a) o termo "discriminação contra as pessoas com deficiência" significa toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, consequência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas com deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais. Resolução 47/3 A Resolução da ONU nº. 47/3 , de 14 de outubro de 1992, define o dia 03 de dezembro como o Dia Internacional das Pessoas com Deficiência.

A data coincide com o dia da adoção do Programa de Ação Mundial para as Pessoas com Deficiência pela Assembléia Geral da ONU, em 1982. Convenção 159 A Convenção 159 convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório Internacional do Trabalho, realizada em 1º de junho de 1983, aborda temas ligados a reabilitação profissional e emprego de pessoas com deficiência, estabelece ações para a implantação de políticas nacionais referentes à reabilitação profissional e de emprego desta parcela da população e dá outras providências. Reabilitação Profissional Para efeitos desta Convenção, todo o País Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade.

 

Capacitação


As autoridades competentes deverão adotar medidas para proporcionar e avaliar os serviços de orientação e formação profissional, colocação, emprego e outros semelhantes, a fim de que as pessoas deficientes possam obter e conservar um emprego e progredir no mesmo; sempre que for possível e adequado, serão utilizados os serviços existentes para os trabalhadores em geral, com as adaptações necessárias.

 

Decreto Legislativo n° 563, de 2008.


O Decreto Legislativo n° 563 , conhecido como a Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência define pessoas com deficiência como “aquelas que têm impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial permanentes, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em bases iguais com as demais pessoas”.

Para essa definição, a Convenção adotou parâmetro aberto, qual seja, a ocorrência de determinados impedimentos pessoais e conjunturais, com potencialidade de obstrução à participação do indivíduo em igualdade de condições. Além disso, tem como características os princípios da não discriminação, da afirmação do modelo de sociedade inclusiva, a afirmação da acessibilidade e da autonomia das pessoas com deficiência.
 

Cota em Outros Países 

 

ALEMANHA


A lei alemã estabelece para as empresas com mais de 16 empregados uma cota de 6%, incentivando uma contribuição empresarial para um fundo de formação profissional de pessoas com deficiência.

 

ARGENTINA


A Lei nº 25.687/98 estabelece um percentual de, no mínimo, 4% para a contratação de servidores públicos. Estendem-se, ademais, alguns incentivos para que as empresas privadas também contratem pessoas com deficiência.

 

ÁUSTRIA


A Lei Federal reserva 4% das vagas para trabalhadores com deficiência nas empresas que tenham mais de 25 anos, ou admite a contribuição para um fundo de formação profissional.

 

BÉLGICA


Existe sistema de cotas, porém, não há um percentual legal para a iniciativa privada. Este é negociado por sindicatos e representantes patronais para cada ramo da economia.

 

CHINA


A cota oscila de 1,5% a 2%, dependendo da regulamentação de cada município.

 

COLÔMBIA


A Lei nº 361/97 concede benefícios de isenções de tributos nacionais e taxas de importação para as empresas que tenham, no mínimo, 10% de seus trabalhadores com deficiência.

 

EL SALVADOR


A Lei de Equiparação de Oportunidades, o Decreto Legislativo nº 888, em seu art. 24, estabelece que as empresas com mais de 25 empregados devem contratar uma pessoa com deficiência.

 

ESPANHA


A Lei nº 66/97 ratificou o art. 4º do Decreto Real nº 1.451/83, o qual assegura o percentual mínimo de 2% para as empresas com mais de 50 trabalhadores fixos. Já a Lei nº 63/97 concede uma gama de incentivos fiscais, com a redução de 50% das cotas patronais da seguridade social.

 

ESTADOS UNIDOS


Inexistem cotas legalmente fixadas, uma vez que as medidas afirmativas dessa natureza decorrem de decisões judiciais, desde que provada, mesmo estatisticamente, a falta de correspondência entre o número de empregados com deficiência existente em determinada empresa e aquele que se encontra na respectiva comunidade.

De qualquer modo, a The Americans with Disabilities Act (ADA), de 1990, trata do trabalho de pessoas com deficiência, detalhando as características físicas e organizacionais que devem ser adotadas obrigatoriamente por todas as empresas para receber pessoas com deficiência como empregadas.

 

FRANÇA

 

O Código do Trabalho Francês, em seu art. L323-1, reserva postos de trabalho no importe de 6% dos trabalhadores em empresas com mais de 20 empregados.

 

HOLANDA


O percentual varia de 3% a 7%, sendo este firmado por negociação coletiva, dependendo do ramo de atuação e do tamanho da empresa.

 

HONDURAS


A Lei de Promoção de Emprego de Pessoas com Deficiência, o Decreto nº 17/91, em seu art. 2º, fixa cotas obrigatórias para a contratação de pessoas com deficiência por empresas públicas e privadas, na seguinte proporção: uma pessoa com deficiência, nas empresas com 20 a 40 trabalhadores; duas, nas que tenham de 50 a 74 funcionários; três, nas empresas com 75 a 99 trabalhadores; e quatro, nas empresas que tenham mais de cem empregados.

 

IRLANDA

 

A cota é de 3%, sendo aplicável somente para o setor público.

 

ITÁLIA


A Lei nº 68/99, no seu art. 3º, estabelece que os empregadores públicos e privados devem contratar pessoas com deficiência na proporção de 7% de seus trabalhadores, no caso de empresas com mais de 50 empregados; duas pessoas com deficiência, em empresas com 36 a 50 trabalhadores; e uma pessoa com deficiência, se a empresa possuir entre 15 e 35 trabalhadores.

 

JAPÃO


A Lei de Promoção do Emprego para Portadores de Deficiência, de 1998, fixa o percentual de 1,8% para as empresas com mais de 56 empregados, havendo um fundo mantido por contribuições das empresas que não cumprem a cota, fundo este que também custeia as empresas que a preenchem.

 

NICARÁGUA


A Lei nº 185 estabelece que as empresas contratem uma pessoa com deficiência a cada 50 trabalhadores empregados.

 

PANAMÁ


A Lei nº 42/99 obriga os empregadores que possuam em seus quadros mais de 50 trabalhadores a contratar, no mínimo, 2% de trabalhadores com deficiência. 

O Decreto Executivo nº 88/93 estabelece incentivos em favor de empregadores que contratem pessoas com deficiência. O governo também está obrigado a empregar pessoas com deficiência em todas as suas instituições.

 

PERU


A Lei Geral da Pessoa com Deficiência, em seu capítulo VI, estabelece a concessão de benefícios tanto para as pessoas com deficiência quanto para as empresas que as contratem, como a obtenção de créditos preferenciais e financiamentos de organismos financeiros nacionais e internacionais; preferência nos processos de licitação; e dedução da renda bruta de uma percentagem das remunerações paga às pessoas com deficiência.

 

PORTUGAL


Art. 28, da Lei nº 38/2004, estabelece a cota de até 2% de trabalhadores com deficiência para a iniciativa privada e de, no mínimo, 5% para a administração pública.

 

REINO UNIDO


O Disability Discrimination Act (DDA), de 1995, trata da questão do trabalho, vedando a discriminação de pessoas com deficiência em relação ao acesso, à conservação e ao progresso no emprego. Estabelece, também, medidas organizacionais e físicas para possibilitar o acesso de pessoas com deficiência. O Poder Judiciário pode fixar cotas, desde que provocado e se constate falta de correspondência entre o percentual de empregados com deficiência existente na empresa e no local onde a mesma se situa.

 

URUGUAI


A Lei nº 16.095 estabelece, em seu art. 42, que 4% dos cargos vagos na esfera pública deverão ser preenchidos por pessoas com deficiência e, no art. 43, exige, para a concessão de bens ou serviços públicos a particulares, que esses contratem pessoas com deficiência, mas não estabelece qualquer percentual.

 

VENEZUELA


A Lei Orgânica do Trabalho, de 1997, fixa uma cota de uma pessoa com deficiência a cada 50 empregados.


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