20 de set. de 2012

Demissão de deficientes necessita de prévia substituição por outro trabalhador em condição semelhante?

Entenda como funciona a lei, nesses aspectos.

É pacífico o posicionamento de que a demissão de trabalhador deficiente só pode acontecer após a contratação de substituto em condições semelhantes. Tal fundamento encontra previsão expressa no parágrafo 1, do artigo 93, da Lei 8.213/91, in verbis:

”a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante“.

Sendo assim, enquanto não houver substituto com condição semelhante para o cargo exercido pelo deficiente, este não poderá ser dispensado, sob pena de reintegração ao cargo exercido.

Neste sentido segue o posicionamento firmado pelo TST-RR-265700-04.2004.5.02.0038, 4ª Turma, Ministro Milton de Moura França, DJU 26.08.2011.

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