
O HSBC Bank Brasil S. A. – Banco Múltiplo
foi condenado a reintegrar um empregado com deficiência física que foi
dispensado imotivadamente, sem a contratação de outro bancário nas
mesmas condições, como exige o artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8213/91.
O
recurso do banco não foi conhecido pela Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho.
No recurso ao TST contra a decisão condenatória do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS), o banco sustentou que a lei apenas
determina penalidade administrativa à empresa que não contrata outro
empregado com deficiência, mas não prevê estabilidade ou garantia de
emprego ao trabalhador com deficiência física.
Diferentemente, o relator do recurso, desembargador convocado João
Pedro Silvestrin, afirmou que o dispositivo legal estabelece garantia
indireta de emprego ao trabalhador com deficiência, uma vez que
condiciona a sua dispensa à contratação de substituto que tenha condição
semelhante.
Segundo o relator, trata-se de "limitação ao direito
potestativo de dispensa do trabalhador, de modo que, uma vez não
cumprida a exigência legal, devida é a reintegração no emprego".
No caso, o bancário ocupava cargo que totalizava a quantidade de
pessoas com deficiência física ou reabilitadas exigida pela lei. Assim,
tem direito à reintegração, com o recebimento dos salários desde a sua
dispensa.
O relator esclareceu ainda que, de acordo com o Tribunal
Regional, o HSBC não se desincumbiu de provar que empregava em seus
quadros o número de empregados reabilitados exigidos por lei, como
argumentou.
Com o não conhecimento do recurso, ficou mantida a decisão regional.
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