
O Decreto 3.298/99 apenas indica como deficiente
auditiva a pessoa com perda bilateral igual ou superior a 41 decibéis. O
julgamento, iniciado em sessões anteriores, foi concluído na última
quarta-feira (2).
No caso julgado, uma candidata ao cargo de analista
judiciário ingressou com mandado de segurança contra ato do presidente
do STJ e do diretor-geral do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos
da Universidade de Brasília (Cespe/UNB), que lhe negou a condição de
deficiente no concurso público realizado em 2012.
Portadora de surdez unilateral de grau profundo
(anacusia) no ouvido esquerdo, ela alegou que sua deficiência foi
comprovada por três laudos médicos particulares e pela própria junta
médica do concurso. Sustentou que seria ilegal a norma prevista no
artigo 4º, II, do Decreto 3.298, que restringe o conceito de deficiência
à perda auditiva bilateral.
Sem risco imediato
No mandado de segurança, a candidata citou a existência de
jurisprudência a seu favor e requereu, liminarmente, que lhe fosse
reservada vaga no cargo pleiteado, observada a nova ordem de
classificação dos aprovados.
O pedido de liminar foi negado em decisão
monocrática do relator, ministro Castro Meira (recentemente aposentado),
que não reconheceu o risco iminente de dano irreparável para a
candidata.
Ao indeferir a liminar, o ministro ressaltou que,
“sem prejuízo de posterior análise minuciosa da legislação que rege a
matéria e do confronto com os precedentes jurisprudenciais arrolados, em
juízo de cognição primária, não vislumbro a pronta necessidade do
deferimento da medida acauteladora, precisamente porque o resultado do
concurso já foi homologado e a impetrante não alcançou pontuação que lhe
assegurasse o chamamento imediato”.
O julgamento do mérito foi levado à Corte Especial.
Citando vários precedentes do STJ que aceitam a surdez unilateral como
espécie de deficiência, Castro Meira sustentou que o Decreto 3.298, com a
redação dada pelo Decreto 5.296/04, ampara a interpretação de que a
candidata deve ser alocada na lista classificatória de deficientes.
No entender do relator, os artigos 3º e 4º, II,
precisam ser lidos em interpretação sistemática que se sobreporia ao
entendimento da junta médica e à disposição do edital, que transcreve a
nova redação do artigo 4º, II, do Decreto 3.298. Seu entendimento pela
concessão da segurança foi acompanhado pelos ministros Arnaldo Esteves
Lima, Luis Felipe Salomão e Laurita Vaz.
Divergência
Ao abrir a divergência, o ministro Humberto Martins iniciou seu voto
informando que, ao contrário do afirmado pela candidata, o laudo da
junta médica do concurso descaracterizou sua situação como deficiência.
Ele explicou que divergia do relator com base em
precedente do Supremo Tribunal Federal, por três argumentos: a nova
redação do Decreto 3.298, que prevê apenas a surdez bilateral como
deficiência auditiva; o estrito cumprimento do edital, que reproduz o
decreto; e a necessidade de dilação probatória.
Sobre o primeiro argumento, Humberto Martins
sustentou que o Decreto 3.298 foi alterado pelo Decreto 5.296 para
restringir o conceito de deficiente auditivo, tornando impossível
menosprezar o fato normativo para realizar interpretação sistemática que
objetive negar a alteração legal.
“No cerne, a nova redação consignou que não poderia
ser considerado deficiente aquele que tivesse perda auditiva entre 15 e
40 decibéis, como ocorria antes”, enfatizou.
Quanto ao segundo argumento, o ministro ressaltou que
o edital incorporou estritamente a nova redação do decreto,
restringindo o conceito de deficiência auditiva. Para ele, a junta
médica, após a realização do exame de audiometria, apenas aplicou o
dispositivo do edital, idêntico à norma jurídica do decreto.
O terceiro argumento consignado por Humberto Martins
para denegar a segurança foi a exigência de dilação probatória, pois o
mandado de segurança atacou entendimento fundado em laudo lastreado em
exames médicos. Seu voto foi seguido por mais cinco ministros: Mauro
Campbell Marques, Herman Benjamin, Sidnei Beneti, João Otávio de Noronha
e Raul Araújo.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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