O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, indeferiu o pedido de Suspensão de Liminar (SL) 712, em que a VRG Linhas Aéreas S.A., incorporadora
da Gol Transportes Aéreos S.A., pede que seja suspensa decisão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), determinando à empresa
reservar dois assentos em suas aeronaves, em voos domésticos, para
pessoas com deficiência comprovadamente carentes.
A decisão foi tomada
pelo TRF nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público Federal em Minas Gerais.
No pedido formulado no STF, a empresa
alega que a União excluiu o transporte aéreo dos benefícios da Lei
8.899/1994, que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência
no sistema de transporte coletivo interestadual; que é inconstitucional
a criação de benefício de seguridade social sem prévia fonte de custeio
(artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal ); que, se for
compelida a respeitar o benefício, a empresa vai transferir para os
demais consumidores o respectivo ônus financeiro; que o benefício
frustra a expectativa da empresa quanto à lucratividade dessa modalidade
de transporte e, por fim, que a medida provocará desequilíbrio
artificial das condições de concorrência, pois apenas ela estaria
sujeita a essa pretensão do MPF.
O pedido de suspensão da decisão foi encaminhado anteriormente ao
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declinou de sua competência em
favor da Suprema Corte.
Decisão
O presidente do STF indeferiu o pedido formulado na SL, por entender
ausentes os requisitos para seu atendimento.
Segundo ele, “nada na
narrativa da empresa-requerente sugere que a observância da decisão
impugnada irá inviabilizar o transporte aéreo”.
No entendimento do
ministro, cabia a empresa “ir além de ilações ou de conjecturas, com o
objetivo de demonstrar que os efeitos da decisão impugnada superam a
simples redução da perspectiva dos resultados financeiros da pessoa
jurídica”.
Também segundo ele, “o hipotético transporte
gratuito de até dois passageiros a cada voo não tem intensidade
suficiente para retirar completamente o interesse na exploração
econômica dos serviços de transporte aéreo de passageiros”.
O ministro Joaquim Barbosa lembrou, a propósito, que as empresas
aéreas contam com uma série de desonerações não extensíveis a outras
modalidades do transporte, tais como incidência restrita do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a não sujeição das
aeronaves ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
e, ainda, que parte significativa dos precedentes afasta a incidência do
Imposto de Importação sobre aeronaves trazidas ao país pela modalidade
de arrendamento mercantil.
Além disso, conforme assinalou, as empresas aéreas dispõem de outras
fontes de renda, como a exploração do transporte de carga e a cobrança
adicional pelo direito do consumidor de selecionar seu assento.
Assim,
de acordo com o presidente do STF, “não há comprovação, além de dúvida
razoável, de que a decisão impugnada poderia tornar insustentável a
exploração dos serviços de transporte aéreo de passageiros”.
Fonte: Rede SACI
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