A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF-1) determinou que a GOL Transportes Aéreos S/A assegure aos
portadores de deficiência, comprovadamente carentes, o direito ao passe
livre e gratuito, mediante a reserva mínima de duas poltronas, por
aeronave, em todos os voos realizados em território nacional.
A
companhia aérea também foi condenada ao pagamento de indenização por
danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil
pública contra a União Federal e contra a empresa GOL requerendo a
concessão de tutela antecipada para que seja assegurado aos portadores
de deficiência, comprovadamente carentes, o direito ao passe livre e
gratuito em todos os voos realizados pela companhia dentro do território
nacional.
O Juízo da 1.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Uberlândia negou o pedido do MPF sob o fundamento de ausência de
regulamentação da Lei 8.899/94, no tocante ao transporte aéreo, e de que
a concessão da medida postulada implicaria em desequilíbrio do contrato
de concessão firmado pela União e pela empresa aérea concessionária do
serviço.
O MPF, então, recorreu ao Tribunal Regional Federal
da 1.ª Região destacando que seu pedido “limita-se a ordenar-se a fiel
observância do quanto restou estabelecido no art. 1º da Lei 8.894/94”.
Sustenta, ainda, que eventual desequilíbrio financeiro do contrato de
concessão em referência “haveria de ser resolvido em outras instâncias,
não se podendo admitir que sirva de suporte para negar-se o exercício do
direito legalmente assegurado aos portadores de deficiência”.
A União sustenta em sua defesa a inadequação da via
eleita, ao argumento de que a presente ação estaria sendo utilizada
“como substitutiva de ação direta de inconstitucionalidade por omissão
do poder público”.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal
Souza Prudente, não concordou com o argumento, trazido pela União, de
inadequação da via eleita.
“Diferentemente do que sustenta a União
Federal, por intermédio da presente ação busca-se o efetivo cumprimento
de disposição legal, devidamente regulamentada, em que se assegurou aos
portadores de deficiência física, comprovadamente carentes, o direito ao
livre acesso gratuito aos serviços de transporte interestadual”,
ponderou.
Ainda de acordo com o magistrado, o art. 1º da Lei
8.894/94 e o art. 1º do Decreto 3.691/2000 “em momento nenhum fazem
qualquer ressalva quanto aos serviços de transportes interestaduais, na
sua modalidade aérea, afigurando-se desinfluente a circunstância de que a
Portaria Interministerial 03/2001 tenha disciplinado, apenas, a forma
em que se operaria a concessão do Passe Livre às pessoas portadoras de
deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo
interestadual, em suas modalidades rodoviária, ferroviária e
aquaviária”.
O desembargador Souza Prudente ainda destacou em seu
voto que todas as demais companhias aéreas que operam no aeroporto de
Uberlândia (MG) estão cumprindo as determinações da legislação mediante a
concessão de passe livre às pessoas com deficiência, comprovadamente
carentes, “não se podendo admitir que apenas a empresa promovida – GOL
Transportes Aéreos S/A – permita-se ao seu descumprimento”.
Por fim, o relator salientou que a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TRF da
1.ª Região é no sentido de que “eventual desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato de concessão celebrado pela empresa
concessionária do serviço de transporte interestadual de passageiro
deverá ser submetido ao exame da Administração, não servindo de óbice à
concessão do benefício em referência, sob pena de inviabilizar-se um dos
objetivos fundamentais inseridos na Constituição Federal da República
Federativa do Brasil, no sentido de se construir uma sociedade livre,
justa e solidária”.
Fonte: Rota Jurídica
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