Brasileiros com doença física ou mental, mesmo que não
tenham idade e habilitação para dirigir, têm direito à isenção de
imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O benefício vale para todos porque, caso seja limitado aos cidadãos
aptos a dirigir, há configuração de ofensa aos princípios da isonomia e
da dignidade da pessoa humana.
Essa é a decisão tomada pela 3ª Turma da
6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), seguindo voto
do relator, desembargador Wilson Safatle Faiad.
O impetrante do Mandado de Segurança em questão é um menor com
deficiência física e mental permanente, representado por seu pai.
A
família afirma que, por conta da dificuldade de locomoção, pretende
comprar um veículo, para que o garoto possa ser assistido por médicos de
Goiânia, cidade distante 30 quilômetros de Hidrolândia,
onde a família mora.
Com base na situação do garoto, foi concedida a
redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) por parte da
Secretaria da Receita Federal.
No entanto, o governo de Goiás alegou que a legislação estadual prevê a
isenção de ICMS e IPVA apenas nos casos em que o deficiente físico seja
portador de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), necessite e conduza
veículo adaptado. O relator já concedera liminar no MS, determinando a
isenção.
Em seu voto, o desembargador aponta que, ao restringir o benefício a
deficientes que podem conduzir veículos adaptados, o governo de Goiás
priva de benefícios exatamente as pessoas com maior limitação.
Neste caso, aponta ele, o garoto depende de uma terceira pessoa para
locomoção, sendo impossível cumprir a legislação estadual.
De acordo com
o relator, conceder o benefício “não configura aplicar interpretação
extensiva ao preceito legal mas, ao revés, atender seu fim essencial”,
que é garantir a integração social aos portadores de deficiência. Ele
cita decisões semelhantes do TJ-RS (AI 70012803656) e do TJ-GO ((MS
16414-1/101 e MS 16428-0/101). Com informações da Assessoria de Imprensa
do TJ-GO.
Fonte: Consultor Jurídico
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